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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093343-42.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS RUBENS BEZERRA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA FERRAZ SABINO - DF62437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.554,00, correspondente ao valor de sua pretensão econômica, motivo pelo qual a competência absoluta para o processamento desse feito é dos Juizados Especiais Federais. Além disso, a demanda não se inclui entre as excepcionadas pelo artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, e o seu objeto não envolve questão complexa. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Intime-se a parte autora para ciência, sem necessidade de abertura de prazo. Após, proceda-se à redistribuição dos autos ao juízo competente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto