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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093342-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS GUIMARAES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FALCETE - DF45066 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO em face da UNIÃO, objetivando a desconstituição dos efeitos dos Acórdãos nº 1.986/2024 e nº 3.348/2024 do TCU, com o afastamento do débito, da multa e dos respectivos efeitos cadastrais e patrimoniais (ID 2281362959). O autor exerceu o cargo de Prefeito de Concórdia do Pará/PA entre 2009 e 2012. A controvérsia decorre da Tomada de Contas Especial nº 021.517/2017-7, processada no Tribunal de Contas da União – TCU, relativa à aplicação de R$ 1.152.300,00 repassados pelo FNDE ao Município para execução do PNAE/2011. Pelo Acórdão nº 1.590/2022-TCU-1ª Câmara (ID 2281363257), o TCU julgou irregulares as contas do autor por omissão no dever de prestar contas e insuficiência documental, imputando-lhe débito de R$ 935.343,39 e multa de R$ 85.000,00. Em recurso de reconsideração, a omissão foi afastada e o FNDE reconheceu a execução física do programa. Contudo, a Nota Técnica nº 3.756.685/2023 apontou diferença contábil de R$ 14.233,14. Com base nessa apuração, o Acórdão nº 1.986/2024-TCU-1ª Câmara (ID 2281363267) tornou insubsistente o acórdão anterior, mas voltou a julgar irregulares as contas, imputando ao autor débito de R$ 14.233,14 e multa de R$ 10.000,00, além de registrar a ausência de evidências de desvio dos recursos. O autor sustenta a ilegalidade dos atos do TCU. Alega prescrição quinquenal, violação ao contraditório pela utilização da Nota Técnica nº 3.756.685/2023 como nova base para o julgamento das contas e ausência de individualização da conduta e do nexo causal. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a diferença contábil apurada e ressalta que a execução física do programa foi reconhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Acórdão nº 3.348/2024-TCU-1ª Câmara (ID 2281363285). O trânsito em julgado administrativo ocorreu em 22/08/2024, conforme certidão do TCU de ID 2281363100. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 1.986/2024 e nº 3.348/2024, bem como da exigibilidade do débito e da multa, dos atos de cobrança e dos respectivos efeitos cadastrais, inclusive no Cadin e no Cadirreg. Alega risco eleitoral e patrimonial, pois atualmente exerce mandato de Deputado Estadual pelo Estado do Pará e concorre novamente ao cargo nas eleições de 2026 (ID 2281363606), permanecendo seu nome nos cadastros do TCU (IDs 2281363100 e 2281363106). No mérito, pede o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com a declaração de inexigibilidade do débito e da multa. Sucessivamente, requer a nulidade dos acórdãos do TCU a partir da introdução da Nota Técnica nº 3.756.685/2023, com reabertura do contraditório. Formula, ainda, pedidos alternativos de inexigibilidade do débito e da multa ou de reconhecimento das ocorrências como ressalvas, com afastamento dos respectivos efeitos cadastrais. Requer, ainda, a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e dos demais meios admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.802,95. As custas foram recolhidas no valor de R$ 199,01 (ID 2281363301), tendo sido certificado o recolhimento pela metade no ID 2283214214. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os requisitos não estão suficientemente demonstrados. A controvérsia envolve atos praticados pelo TCU no exercício de sua competência constitucional de controle externo. Embora tais atos estejam sujeitos ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à observância do devido processo legal, a intervenção judicial deve ser exercida com cautela, especialmente em sede liminar. Não cabe ao Poder Judiciário substituir, de forma prematura, a apreciação técnico-administrativa da Corte de Contas sem demonstração suficientemente segura de ilegalidade. A probabilidade do direito não se mostra, neste momento, evidente. Quanto à alegada violação ao contraditório, verifica-se que o Acórdão nº 1.986/2024 resultou do julgamento de recurso de reconsideração, no qual houve reanálise da prestação de contas e redução substancial do débito anteriormente imputado. O autor sustenta, contudo, que a diferença contábil de R$ 14.233,14, apurada na Nota Técnica nº 3.756.685/2023, constituiu nova base para o julgamento sem que lhe fosse assegurada manifestação específica. A aferição dessa alegação exige exame mais amplo da tramitação da Tomada de Contas Especial, inclusive quanto aos documentos considerados pelo TCU, às manifestações apresentadas pelo responsável e às oportunidades de defesa efetivamente asseguradas. Não se evidencia, portanto, nesta análise inicial, nulidade manifesta que justifique a imediata suspensão dos acórdãos impugnados. O mesmo ocorre com a prescrição. O Acórdão nº 3.348/2024 examinou expressamente a questão e indicou os atos que o TCU considerou interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (ID 2281363285). A tese do autor, no sentido de que a interrupção somente poderia ocorrer uma vez, demanda análise jurídica mais aprofundada e não evidencia, de plano, a invalidade da conclusão adotada administrativamente. Também as alegações relativas à ausência de individualização da conduta, do nexo causal e do dano exigem exame do conjunto probatório e da fundamentação dos acórdãos. Não se mostram adequadas, neste momento processual, a um juízo definitivo em sede de tutela provisória. Quanto ao perigo de dano, o autor comprovou que concorre ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2026 e que seu nome consta da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo TCU (IDs 2281363606, 2281363100 e 2281363106). A certidão de ID 2281363100, contudo, registra que a inclusão na lista não importa, por si só, conclusão do TCU acerca da existência de ato doloso de improbidade administrativa, ficando eventual repercussão eleitoral sujeita à apreciação da Justiça Eleitoral. Não há, até o momento, demonstração de impugnação ou indeferimento do registro de candidatura em decorrência dos acórdãos questionados. Do mesmo modo, embora haja autorização e encaminhamento da dívida para cobrança, não foi comprovado o ajuizamento de execução ou a existência de constrição patrimonial iminente. Assim, ainda que a proximidade do calendário eleitoral confira atualidade à preocupação manifestada pelo autor, essa circunstância não supre a ausência, nesta fase, de probabilidade suficientemente demonstrada do direito invocado, sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, considerando a necessidade de maior aprofundamento das questões suscitadas e de prévia formação do contraditório, não se mostra cabível, neste momento, suspender os efeitos das decisões do TCU que já transitaram em julgado na esfera administrativa. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se. 2 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 3 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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