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1093311-11.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093311-11.2026.8.13.0024/MGAUTOR: VIVIANE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG176934) ADVOGADO(A): VERONICA DOS SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG232330) ADVOGADO(A): FABIANO ANDERSON LUCIO LEMOS (OAB MG247693) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a invalidade e ineficácia do contrato nº 6000295150001327 / 4276000295150001327 versado nos autos, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 700,60 (setecentos reais e sessenta centavos) dele decorrente, pelo que o réu fica obrigado a se abster de promover novas cobranças, fundada no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa que fixo no valor de R$200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento do preceito, limitada na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais); b) confirmar a decisão que antecipou a tutela de urgência deferida provisoriamente, determinando a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao débito objeto da lide, sob pena de multa já fixada na mencionada decisão; c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I.

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