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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Processo 1093304-30.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Roberto Travagini - - Marcio Benedito Colombo - - Carlos Augusto Colombo - - Flavio Eduardo Colombo - - Sergio Augusto Colombo - - Fredy Assis Colombo - - Marta Conceição Colombo - - Carlos Roberto Colombo - - Colombo Agroindústria S.a. - Eloy Rodrigo Colombo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON ROBERTO TRAVAGINI, MÁRCIO BENEDITO COLOMBO, CARLOS AUGUSTO COLOMBO, FLÁVIO EDUARDO COLOMBO, SÉRGIO AUGUSTO COLOMBO, FREDY ASSIS COLOMBO, MARTA CONCEIÇÃO COLOMBO, CARLOS ROBERTO COLOMBO e COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. em face de ELOY RODRIGO COLOMBO, e o faço para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) ao correquerente Anderson Roberto Travagini; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma das demais pessoas físicas requerentes e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à pessoa jurídica coautora, quantias essas que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data das publicações ofensivas (15/09/2023 - por se tratar de ato ilícito art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do C. STJ). b) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente na remoção/exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, dos vídeos, postagens, publicações e demais conteúdos objetos da presente ação, os quais foram reconhecidos nesta sentença como ofensivos à honra dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação do provimento jurisdicional; c) condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de publicar, divulgar, compartilhar ou retransmitir, por qualquer meio físico ou digital, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo ou sítios eletrônicos, conteúdos que imputem aos autores a prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita, extorsão, associação criminosa ou outras acusações de natureza criminal relacionadas aos fatos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração da multa e da adoção de outras medidas para a efetivação do provimento jurisdicional. Em razão da sucumbência (considerando a aplicação da Súmula nº 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos dos autores, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor de cada respectiva condenação. Nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu: a) promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a remoção/exclusão dos vídeos, postagens, publicações e demais conteúdos objeto da presente ação, reconhecidos nesta sentença como ofensivos à honra dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que poderão ser adotadas para a efetivação do provimento jurisdicional; b) abstenha-se de publicar, divulgar, compartilhar ou retransmitir, por qualquer meio físico ou digital, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo ou sítios eletrônicos, conteúdos que imputem aos autores a prática dos crimes de estelionato, apropriação indébita, extorsão, associação criminosa ou quaisquer outras acusações de natureza criminal relacionadas aos fatos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração da multa e da adoção de outras medidas para a efetivação do provimento jurisdicional. Consigna-se que a incidência das astreintes ora fixadas, em caso de descumprimento da tutela de urgência, ficará condicionada à prévia intimação pessoal do réu acerca das obrigações impostas nesta sentença, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.296 Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB 125204/RJ), MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA (OAB 454338/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP), ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB 147359/SP)