2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093282-55.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - (OAB: DF11437-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466677223) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093282-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093282-55.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES - DF11437-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1093282-55.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(S): JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1093282-55.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(S): JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDILEGIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS (LEI 8.212/91). TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AO RPPS (LEI 10.887/04). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, ao entender que o título do SINDILEGIS tratava apenas da não incidência de PSS/RPPS, enquanto o exequente, ocupante de cargo exclusivamente em comissão, contribuía para o RGPS; o apelante sustenta que o título abrangeria todos os servidores e que a discussão violaria a coisa julgada, enquanto a União defende que não se pode estender o título a contribuição de natureza e base legal distintas. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 (SINDILEGIS) reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre verbas indenizatórias com base na Lei nº 10.887/2004, que regula o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargo efetivo. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 13, da CF/88 e art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91. A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva pressupõe a perfeita aderência entre a situação jurídica do exequente e os limites objetivos e subjetivos do título. Sendo a contribuição ao RGPS matéria estranha ao objeto da ação coletiva originária, carece o servidor comissionado de legitimidade ativa para o cumprimento do julgado. A jurisprudência recente do TRF1 (AI 1038595-12.2025.4.01.0000) consolidou o entendimento de que o titular de cargo de provimento exclusivo em comissão não possui legitimidade para executar título formado em favor de servidores submetidos ao regime da Lei 10.887/2004. Inexistência de ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), uma vez que a execução de objeto diverso do título é vício que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelação não provida. Majoração recursal dos honorários de sucumbência. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1093282-55.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(A,S): JOSE AILSON BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDILEGIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS (LEI 8.212/91). TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AO RPPS (LEI 10.887/04). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma