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1093265-55.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1093265-55.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. L. G. F. REPRESENTANTE: ALESSANDRA GOMES FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de ID 2277454323, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de endereço válido no âmbito da competência territorial deste Juízo. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III). No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Por meio do despacho de ID 2242439332, a parte autora foi expressamente intimada a apresentar comprovante de residência idôneo. Em resposta, apresentou a petição de ID 2243975874, na qual informou que, embora a inicial indicasse endereço em São José de Ribamar/MA, a família havia se mudado para Dom Eliseu/PA, juntando, para tanto, contrato de locação de ID 2243976340 relativo ao novo endereço no Estado do Pará. Com efeito, o contrato de locação apresentado foi firmado em Dom Eliseu/PA e datado de 01/12/2025, não constituindo prova de que a parte autora efetivamente residia no estado do Maranhão na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 13/11/2025. Embora a inicial tenha indicado endereço em São José de Ribamar/MA, cabia à parte autora, diante da determinação judicial específica, apresentar documento idôneo que comprovasse sua residência no Estado do Maranhão à época do ajuizamento, inclusive mediante comprovante anterior à alegada mudança, o que não se verificou. Da mesma forma, as informações constantes do CNIS não se prestam, por si sós, à comprovação do domicílio para fins de fixação da competência territorial, especialmente diante da ausência de documento contemporâneo ao ajuizamento que demonstre a residência efetiva da parte autora no Maranhão. A mera indicação de endereço em cadastro administrativo não substitui o comprovante de residência exigido pelo Juízo. Além disso, o documento efetivamente apresentado demonstra residência atual no Estado do Pará, circunstância que, além de não sanar a irregularidade apontada, evidencia dificuldade prática para a realização, perante este Juízo, das perícias necessárias à instrução de demanda de benefício assistencial. Assim, os embargos traduzem mera pretensão de rediscussão da conclusão adotada na sentença, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 2277454323.

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