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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1093176-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILTON FREIRE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com requerimento de tutela de urgência. I. Defiro a assistência judiciária gratuita. II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão ao contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Cuidando-se de pedido destinado à aferição de eventual redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, não se mostra adequada, neste momento processual, a análise conclusiva da pretensão em sede de cognição sumária. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de esclarecer aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são essenciais à análise do direito ao auxílio-acidente, notadamente a consolidação das lesões, a existência de sequela definitiva e sua efetiva repercussão sobre a capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. No caso, a documentação juntada evidencia histórico de fratura-luxação do punho esquerdo, tratamento cirúrgico, retirada posterior de material de síntese e fisioterapia, sendo necessária avaliação técnica acerca da existência e extensão de eventual redução funcional residual. Assim, mostra-se mais adequado o prévio encaminhamento dos autos à Central de Perícias. III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia médica a ser realizada, preferencialmente, por especialista em Ortopedia e Traumatologia ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que, se o(a) perito(a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deverá certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Ao elaborar o laudo, o perito deverá atentar-se para o formulário de quesitação específico da matéria, referente à concessão de auxílio-acidente, devendo avaliar, em especial, a existência de sequela consolidada e eventual redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado em ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deverá devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e à posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo não passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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