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1093070-71.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1093070-71.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: ISMAEL LOPES FONTOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência, sob alegação de existência de contradição interna e omissões no julgado quanto à fundamentação adotada, à nulidade da sentença, à motivação das decisões administrativas e ao precedente indicado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão capaz de justificar sua integração ou modificação, diante das alegações de ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à fundamentação das decisões administrativas, à nulidade da sentença e ao precedente mencionado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão não apresenta contradição interna, pois apenas registrou que a controvérsia recursal estava limitada à suposta deficiência de fundamentação das decisões administrativas, mencionando a regularidade formal dos autos de infração como contextualização do procedimento administrativo, sem alteração do objeto do julgamento. 5. O Colegiado enfrentou a questão central submetida à apreciação, concluindo que as decisões administrativas, ainda que sucintas e parcialmente padronizadas, apresentavam motivação suficiente para justificar o indeferimento das defesas prévias, inexistindo nulidade. 6. O acórdão apreciou a alegação de nulidade da sentença e afastou a ocorrência de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o magistrado de origem analisou adequadamente a controvérsia apresentada, não caracterizando ausência de prestação jurisdicional o fato de a conclusão ser desfavorável ao recorrente. 7. A utilização de fundamentação padronizada nas decisões administrativas não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração concreta de insuficiência dos fundamentos ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias não verificadas no caso. 8. O precedente oriundo do Mandado de Segurança nº 1105322-09.2025.8.13.0024 foi expressamente analisado pelo acórdão, que reconheceu tratar-se de decisão proferida em demanda diversa, sem eficácia vinculante, cuja aplicação depende das particularidades do caso concreto. 9. A pretensão do embargante de obter nova análise das conclusões adotadas pelo órgão julgador revela tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada pelo órgão julgador. 2. A existência de fundamentação sucinta ou padronizada em decisões administrativas não implica nulidade quando os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a conclusão adotada. 3. A ausência de enfrentamento de argumentos somente configura omissão quando a questão relevante não tenha sido apreciada pelo julgador, não se caracterizando quando a tese foi expressamente analisada e rejeitada." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1093070-71.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: ISMAEL LOPES FONTOURA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA (OAB MG222261) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência, sob alegação de existência de contradição interna e omissões no julgado quanto à fundamentação adotada, à nulidade da sentença, à motivação das decisões administrativas e ao precedente indicado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão capaz de justificar sua integração ou modificação, diante das alegações de ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à fundamentação das decisões administrativas, à nulidade da sentença e ao precedente mencionado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão não apresenta contradição interna, pois apenas registrou que a controvérsia recursal estava limitada à suposta deficiência de fundamentação das decisões administrativas, mencionando a regularidade formal dos autos de infração como contextualização do procedimento administrativo, sem alteração do objeto do julgamento. 5. O Colegiado enfrentou a questão central submetida à apreciação, concluindo que as decisões administrativas, ainda que sucintas e parcialmente padronizadas, apresentavam motivação suficiente para justificar o indeferimento das defesas prévias, inexistindo nulidade. 6. O acórdão apreciou a alegação de nulidade da sentença e afastou a ocorrência de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o magistrado de origem analisou adequadamente a controvérsia apresentada, não caracterizando ausência de prestação jurisdicional o fato de a conclusão ser desfavorável ao recorrente. 7. A utilização de fundamentação padronizada nas decisões administrativas não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração concreta de insuficiência dos fundamentos ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias não verificadas no caso. 8. O precedente oriundo do Mandado de Segurança nº 1105322-09.2025.8.13.0024 foi expressamente analisado pelo acórdão, que reconheceu tratar-se de decisão proferida em demanda diversa, sem eficácia vinculante, cuja aplicação depende das particularidades do caso concreto. 9. A pretensão do embargante de obter nova análise das conclusões adotadas pelo órgão julgador revela tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada pelo órgão julgador. 2. A existência de fundamentação sucinta ou padronizada em decisões administrativas não implica nulidade quando os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a conclusão adotada. 3. A ausência de enfrentamento de argumentos somente configura omissão quando a questão relevante não tenha sido apreciada pelo julgador, não se caracterizando quando a tese foi expressamente analisada e rejeitada." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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