Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093044-65.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE SOARES VARGAS - DF16058 e FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - MG145507 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - (OAB: MG145507) DENISE SOARES VARGAS - (OAB: DF16058) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283991429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093044-65.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE SOARES VARGAS - DF16058 e FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - MG145507 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PONTE ALTA – LOCADORA DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E IMÓVEIS LTDA., por meio do qual se questiona a exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União sob os ns. 10 4 26 040379-11 e 10 4 26 040380-55, referentes, respectivamente, às contribuições destinadas ao SEBRAE e ao SENAI. Por decisão de ID 2281302686, foi parcialmente deferida a medida liminar para, entre outras providências: suspender a exigibilidade dos créditos; determinar o registro da suspensão judicial nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; impedir a prática de atos de cobrança e o prosseguimento dos protestos; determinar a adoção das providências necessárias à sustação dos efeitos de eventual protesto já efetivado; e desconsiderar as duas inscrições para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, ressalvada a existência de outras pendências autônomas. Na petição de ID 2282697641, a impetrante noticiou possível descumprimento da medida liminar, afirmando que relatório emitido pelo Serasa em 27/08/2026 registrava a existência de dois protestos, lavrados em 05/08/2026, nos valores de R$ 2.616,84 e R$ 1.570,09. Requereu, por conseguinte, a expedição de ofício diretamente ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF. Posteriormente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informou, no ID 2282864296, que promoveu o registro da suspensão judicial das duas inscrições em seus sistemas e adotou as providências administrativas destinadas a comunicar ao tabelionato a suspensão da exigibilidade e obter a sustação dos efeitos dos protestos. Os documentos de IDs 2282864429 e 2282864482 demonstram, ainda, que ambas as inscrições passaram a constar com a situação de “ATIVA NÃO AJUIZÁVEL COM EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA – DEC. JUDICIAL”. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, por sua vez, prestou as informações de ID 2283362052, nas quais suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos se encontram inscritos em dívida ativa e de que somente a PGFN possui atribuição para suspender ou cancelar as inscrições e promover a liberação das pendências correspondentes. É o necessário. Decido. A alegação de descumprimento da liminar não subsiste diante da documentação supervenientemente apresentada. Com efeito, a petição da impetrante foi instruída com relatório do Serasa emitido em 27/08/2026, no qual consta que os protestos foram registrados em 05/08/2026. Os apontamentos, portanto, são anteriores à decisão liminar proferida em 21/08/2026. A mera permanência dos registros no relatório consultado pela impetrante, sem indicação da data de atualização das informações cadastrais ou demonstração de que os efeitos dos protestos permaneceram ativos depois da ciência e do transcurso do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial, não caracteriza, isoladamente, resistência ou desobediência à determinação deste Juízo. De outro lado, a PGFN informou expressamente que efetuou o registro da suspensão judicial das inscrições e adotou as providências administrativas para comunicar ao tabelionato a suspensão da exigibilidade e obter a sustação dos efeitos dos protestos. A informação encontra respaldo nos documentos de IDs 2282864429 e 2282864482, emitidos em 27/08/2026, nos quais ambas as inscrições aparecem com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. Assim, embora os protestos tenham sido efetivamente lavrados antes da concessão da tutela, os elementos atualmente disponíveis indicam que as providências determinadas na decisão liminar foram adotadas pela PGFN. Não há, neste momento, fundamento para a imposição de multa, reconhecimento de descumprimento ou adoção de medida coercitiva adicional. Também não se mostra necessária, por ora, a expedição de ofício judicial diretamente ao tabelionato, uma vez que a própria PGFN informou ter realizado a comunicação administrativa destinada à sustação dos efeitos dos protestos. Ressalva-se à impetrante a possibilidade de renovar o pedido caso apresente certidão ou consulta atualizada do tabelionato demonstrando que, mesmo depois da comunicação efetuada pela PGFN, os efeitos dos protestos permanecem ativos. Cumpre observar, ainda, que a decisão liminar determinou apenas a sustação provisória dos efeitos dos protestos, enquanto vigente a medida, tendo sido expressamente indeferido o pedido de cancelamento definitivo. Não cabe, portanto, nesta fase processual, determinar ao tabelionato o cancelamento definitivo dos registros. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, será objeto de análise no momento oportuno, qual seja, o julgamento da lide. Não obstante a manifestação apresentada pela União no ID 2282864296, ainda não transcorreu integralmente o prazo legal concedido para que a autoridade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preste as informações previstas no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. A manifestação da pessoa jurídica interessada, apresentada com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não substitui necessariamente as informações da autoridade apontada como coatora. Mostra-se prudente, portanto, aguardar o decurso integral do prazo, preservando-se o contraditório e evitando-se o encaminhamento prematuro dos autos ao Ministério Público Federal. Ante o exposto: a) reconheço que, diante da documentação supervenientemente juntada, não remanesce, por ora, a alegação de descumprimento da medida liminar; b) indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofício diretamente ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, sem prejuízo de nova apreciação caso a impetrante apresente prova atual de que os efeitos dos protestos permanecem ativos depois da comunicação realizada pela PGFN; c) mantenho o indeferimento do pedido de cancelamento definitivo dos protestos, providência não abrangida pela tutela provisória anteriormente concedida; d) aguarde-se o decurso integral do prazo concedido à autoridade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para prestar informações; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093044-65.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE SOARES VARGAS - DF16058 e FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - MG145507 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - (OAB: MG145507) DENISE SOARES VARGAS - (OAB: DF16058) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283991429 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093044-65.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JM RENTAL LOCADORA DE VEICULOS,EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE SOARES VARGAS - DF16058 e FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE - MG145507 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PONTE ALTA – LOCADORA DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E IMÓVEIS LTDA., por meio do qual se questiona a exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União sob os ns. 10 4 26 040379-11 e 10 4 26 040380-55, referentes, respectivamente, às contribuições destinadas ao SEBRAE e ao SENAI. Por decisão de ID 2281302686, foi parcialmente deferida a medida liminar para, entre outras providências: suspender a exigibilidade dos créditos; determinar o registro da suspensão judicial nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; impedir a prática de atos de cobrança e o prosseguimento dos protestos; determinar a adoção das providências necessárias à sustação dos efeitos de eventual protesto já efetivado; e desconsiderar as duas inscrições para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, ressalvada a existência de outras pendências autônomas. Na petição de ID 2282697641, a impetrante noticiou possível descumprimento da medida liminar, afirmando que relatório emitido pelo Serasa em 27/08/2026 registrava a existência de dois protestos, lavrados em 05/08/2026, nos valores de R$ 2.616,84 e R$ 1.570,09. Requereu, por conseguinte, a expedição de ofício diretamente ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF. Posteriormente, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informou, no ID 2282864296, que promoveu o registro da suspensão judicial das duas inscrições em seus sistemas e adotou as providências administrativas destinadas a comunicar ao tabelionato a suspensão da exigibilidade e obter a sustação dos efeitos dos protestos. Os documentos de IDs 2282864429 e 2282864482 demonstram, ainda, que ambas as inscrições passaram a constar com a situação de “ATIVA NÃO AJUIZÁVEL COM EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA – DEC. JUDICIAL”. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, por sua vez, prestou as informações de ID 2283362052, nas quais suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos se encontram inscritos em dívida ativa e de que somente a PGFN possui atribuição para suspender ou cancelar as inscrições e promover a liberação das pendências correspondentes. É o necessário. Decido. A alegação de descumprimento da liminar não subsiste diante da documentação supervenientemente apresentada. Com efeito, a petição da impetrante foi instruída com relatório do Serasa emitido em 27/08/2026, no qual consta que os protestos foram registrados em 05/08/2026. Os apontamentos, portanto, são anteriores à decisão liminar proferida em 21/08/2026. A mera permanência dos registros no relatório consultado pela impetrante, sem indicação da data de atualização das informações cadastrais ou demonstração de que os efeitos dos protestos permaneceram ativos depois da ciência e do transcurso do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial, não caracteriza, isoladamente, resistência ou desobediência à determinação deste Juízo. De outro lado, a PGFN informou expressamente que efetuou o registro da suspensão judicial das inscrições e adotou as providências administrativas para comunicar ao tabelionato a suspensão da exigibilidade e obter a sustação dos efeitos dos protestos. A informação encontra respaldo nos documentos de IDs 2282864429 e 2282864482, emitidos em 27/08/2026, nos quais ambas as inscrições aparecem com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. Assim, embora os protestos tenham sido efetivamente lavrados antes da concessão da tutela, os elementos atualmente disponíveis indicam que as providências determinadas na decisão liminar foram adotadas pela PGFN. Não há, neste momento, fundamento para a imposição de multa, reconhecimento de descumprimento ou adoção de medida coercitiva adicional. Também não se mostra necessária, por ora, a expedição de ofício judicial diretamente ao tabelionato, uma vez que a própria PGFN informou ter realizado a comunicação administrativa destinada à sustação dos efeitos dos protestos. Ressalva-se à impetrante a possibilidade de renovar o pedido caso apresente certidão ou consulta atualizada do tabelionato demonstrando que, mesmo depois da comunicação efetuada pela PGFN, os efeitos dos protestos permanecem ativos. Cumpre observar, ainda, que a decisão liminar determinou apenas a sustação provisória dos efeitos dos protestos, enquanto vigente a medida, tendo sido expressamente indeferido o pedido de cancelamento definitivo. Não cabe, portanto, nesta fase processual, determinar ao tabelionato o cancelamento definitivo dos registros. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, será objeto de análise no momento oportuno, qual seja, o julgamento da lide. Não obstante a manifestação apresentada pela União no ID 2282864296, ainda não transcorreu integralmente o prazo legal concedido para que a autoridade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preste as informações previstas no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. A manifestação da pessoa jurídica interessada, apresentada com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não substitui necessariamente as informações da autoridade apontada como coatora. Mostra-se prudente, portanto, aguardar o decurso integral do prazo, preservando-se o contraditório e evitando-se o encaminhamento prematuro dos autos ao Ministério Público Federal. Ante o exposto: a) reconheço que, diante da documentação supervenientemente juntada, não remanesce, por ora, a alegação de descumprimento da medida liminar; b) indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofício diretamente ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, sem prejuízo de nova apreciação caso a impetrante apresente prova atual de que os efeitos dos protestos permanecem ativos depois da comunicação realizada pela PGFN; c) mantenho o indeferimento do pedido de cancelamento definitivo dos protestos, providência não abrangida pela tutela provisória anteriormente concedida; d) aguarde-se o decurso integral do prazo concedido à autoridade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para prestar informações; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF