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1093043-80.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093043-80.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Aurora Energias Renováveis IX Ltda. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual se objetiva o deferimento de pedido de tutela de urgência para: a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de 1º/07/2025, com o restabelecimento provisório das outorgas; a suspensão dos efeitos do Despacho ANEEL nº 3.467/2024; a proibição de atos de disposição ou alocação do ponto de conexão relacionado aos empreendimentos; a suspensão da aplicação de penalidades, multas ou execução de garantias decorrentes do descumprimento dos marcos de implantação; e a suspensão da cobrança dos encargos relativos ao uso da rede até o julgamento definitivo da demanda. A parte autora sustenta que os empreendimentos relacionados às Usinas Fotovoltaicas Aurora 54 a 70 foram afetados por atrasos relacionados ao processo de licenciamento perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, circunstância que teria impedido o cumprimento dos marcos de implantação originalmente estabelecidos. Relata que o processo perante o IPHAN foi iniciado em 16/07/2021 e que, posteriormente, foi apresentado o Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – RAIPA, em 14/02/2023, tendo a manifestação final do órgão ocorrido somente em 15/01/2024. Alega, ainda, que os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST foram celebrados em fevereiro de 2022, com início de vigência previsto para 1º/05/2023, no caso das UFVs Aurora 54 a 63, e para 1º/10/2023, relativamente às UFVs Aurora 64 a 70. Afirma que o pedido de alteração do cronograma foi indeferido pelo Despacho ANEEL nº 2.104/2023. Narra que, no âmbito do processo administrativo, a Relatora, reconheceu a ocorrência de atraso do IPHAN em relação ao prazo regulamentar e propôs o reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo período de 238 dias em relação às UFVs Aurora 54 a 63. Contudo, o entendimento prevalecente no Despacho ANEEL nº 3.467, de 19/11/2024, foi pelo indeferimento do pedido de reconsideração quanto às referidas usinas e pela perda de objeto do pedido relativo às UFVs Aurora 64 a 70, em razão da revogação de suas outorgas. Pontua, ainda, a existência de erro na premissa fática adotada no julgamento administrativo, deficiência de motivação e ausência de oportunidade para manifestação quanto ao fundamento relacionado ao denominado “caminho crítico”, além de defender a existência de nexo causal entre a demora do IPHAN e o atraso na implantação dos empreendimentos. Informa que, em 1º/07/2025, foram revogadas as outorgas referentes às UFVs Aurora 54 a 63. É o necessário relatório. Decido. m cognição sumária, verifico a presença desses requisitos em extensão suficiente para justificar a preservação provisória da situação das UFVs Aurora 54 a 63. Com efeito, o próprio processo administrativo registra divergência relevante quanto à imputação do atraso à parte autora. O voto da Relatora reconheceu que o IPHAN ultrapassou o prazo regulamentar para análise do RAIPA e identificou nexo causal entre a demora do órgão e a impossibilidade de avanço das obras, propondo o reconhecimento de 238 dias de excludente de responsabilidade. Embora essa conclusão não tenha prevalecido no julgamento administrativo, constitui elemento relevante de plausibilidade da pretensão deduzida nesta ação. A controvérsia, contudo, não se encontra suficientemente esclarecida a ponto de autorizar, nesta fase, o reconhecimento definitivo da excludente de responsabilidade. O julgamento administrativo adotou fundamentos contrários, inclusive relacionados à ausência de início das obras e ao denominado “caminho crítico”, cuja pertinência deverá ser examinada de forma mais aprofundada no curso da demanda. O perigo de dano decorre, por sua vez, dos efeitos concretos da revogação das outorgas sobre a continuidade dos empreendimentos e sobre a situação relacionada ao ponto de conexão. A preservação provisória desse quadro mostra-se adequada para evitar que a eventual procedência da demanda seja esvaziada por alterações ocorridas durante o processo. A medida também é reversível, pois poderá ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos ou do julgamento definitivo. Mostra-se, portanto, adequada a concessão parcial da tutela para preservar provisoriamente a situação jurídica e operacional das UFVs Aurora 54 a 63, inclusive quanto às consequências diretamente relacionadas ao alegado descumprimento dos marcos de implantação. Não há, entretanto, elementos suficientes para suspender de forma geral as cobranças relativas ao uso da rede. A controvérsia acerca da excludente de responsabilidade e dos marcos de implantação não conduz, por si só, à conclusão de inexigibilidade dos encargos decorrentes dos contratos celebrados pela parte autora, cuja análise demanda exame específico. Também não se mostra adequado, neste momento, estender a medida às UFVs Aurora 64 a 70. Esses empreendimentos estão submetidos a contexto administrativo distinto, relacionado ao mecanismo excepcional previsto na REN nº 1.065/2023 e às respectivas revogações de outorga, circunstância que impede a extensão automática dos efeitos da presente decisão. Pelo exposto defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à ANEEL que suspenda os efeitos da decisão administrativa de 1º/07/2025 que revogou as outorgas das UFVs Aurora 54 a 63, restabelecendo-as provisoriamente até ulterior deliberação deste Juízo, bem como suspenda os efeitos do Despacho ANEEL nº 3.467/2024 na extensão necessária à preservação da situação jurídica dessas usinas. Determino, ainda, que a ANEEL se abstenha de praticar atos de disposição, alocação ou reatribuição do ponto de conexão que sejam incompatíveis com a preservação provisória da situação das UFVs Aurora 54 a 63, enquanto vigente a presente decisão. Fica igualmente determinada a suspensão, relativamente às referidas usinas, da aplicação de penalidades ou multas e da execução de garantias que tenham como fundamento direto o alegado descumprimento dos marcos de implantação objeto da presente controvérsia, sem prejuízo da exigibilidade de obrigações autônomas ou débitos que não decorram diretamente desses marcos. Intime-se a ANEEL para ciência e cumprimento da presente decisão. No mesmo ato, cite-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da determinação. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, indicando os fatos que pretendam demonstrar, em sede de contestação e réplica. Citação e intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente

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