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1093036-88.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1093036-88.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES/MG em face da UNIÃO, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, que sua quota-parte no Fundo de Participação dos Municípios – FPM seja calculada sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, com a inclusão dos valores relativos aos denominados pagamentos de subvenções. Sustenta, em síntese, que a exclusão dessas receitas da base de cálculo do Fundo reduz indevidamente os repasses que lhe são destinados. É o que importa relatar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente que a redução dos repasses do FPM compromete recursos destinados ao atendimento das necessidades da população municipal, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar situação de perigo de dano ou risco de ineficácia da medida caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas ulteriormente. A alegação genérica de prejuízo financeiro decorrente da sistemática impugnada, desacompanhada da demonstração de circunstância concreta que exija atuação judicial imediata, não é suficiente para caracterizar o requisito da urgência. Ausente, portanto, um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário, neste momento processual, avançar no exame conclusivo da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Proceda-se à citação da União para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

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