2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093027-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MAZZUCCHELLI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por PAULO MAZZUCCHELLI NETO contra a UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de atraso na concessão da aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, registro que, na forma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.360,08, a competência é do Juizado Especial Federal, tal como já decidido na decisão que declinou da competência (Id 2256764352). Destarte, prejudicada a análise da alegação da União no sentido da necessidade de indeferimento da inicial por ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos. No tocante à prescrição, aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso dos autos, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data da cessação da mora administrativa, vale dizer, quando ocorreu a concessão da aposentadoria, em 19/08/2024. Destarte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/11/2024, não se cogita da ocorrência da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em resumo, pretende a parte autora responsabilizar a União por danos materiais e morais em decorrência de suposta demora na concessão de sua aposentadoria voluntária. Nesse sentido, o autor informa que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria (processo administrativo n. 13113.125269/2024-58) em 12/04/2024, dando por concluída sua participação na instrução processual em 26/04/2024 e que ele somente foi concedido em 19/08/2024 (publicado em 21/08/2024), chegando a 86 dias de atraso injustificado, superando o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99. Sustenta que já era beneficiário de Abono Permanência antes da formalização do requerimento administrativo e que, por essa razão, a Administração tinha ciência de que cumpria todas as exigências para a aposentação, sendo o processo de aposentadoria mera formalidade. Afirma que o instituto do Abono Permanência não pode ser utilizado como uma indenização por um trabalho compulsório. Sob essa ótica, postula o recebimento de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 884 do Código Civil, no montante de R$75.360,08, pelo tempo trabalhado como beneficiário de Abono Permanência de 27/05/2024 a 21/08/2024, que seria resultado da mora infundada, período que alega ter trabalhado “sem remuneração”. Aduz que o montante da reparação deve ser equivalente, por mês, ao valor dos proventos líquidos. Pretende também o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e que a negativa de seu pagamento configura uma dano moral in re ipsa. Pois bem. O pedido de indenização por danos material não merece prosperar. Estabelecem os arts. 186, 927 e 942 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” A análise da responsabilidade civil exige a caracterização do ato ilícito, manifestado pela presença dos seguintes requisitos: a conduta antijurídica, o dano, o nexo causal e a culpa. Nessa linha de compreensão, para haver condenação à reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, é indispensável existir nexo de causalidade direto entre a ação ou omissão do réu e os danos materiais relatados. A jurisprudência deste TRF1 e do STJ é firme no sentido de que o dano material deve ser efetivamente comprovado, não se podendo presumir a sua ocorrência, sob pena de enriquecimento ilícito. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de apelações da parte autora e da INFRAERO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas quando há violação à sua honra objetiva, ao seu bom nome e à sua reputação. Precedente. 3. No caso, a autora não demonstrou de forma concreta como a suposta omissão da INFRAERO teria afetado sua honra objetiva, limitando-se a alegar a inscrição em cadastros de inadimplentes, o que, por si só, não configura dano moral. 4. No que tange ao dano material, a jurisprudência deste TRF1 é firme no sentido de que o dano material deve ser efetivamente comprovado, não se podendo presumir a sua ocorrência, sob pena de enriquecimento ilícito.. 5. Na hipótese, a parte não apresentou prova efetiva dos prejuízos financeiros sofridos, inviabilizando a referida reparação. 6. Apelações desprovidas. 7. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85, do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante a disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ (AC 0001765-50.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de comprovação do prejuízo advindo do uso indevido da marca da autora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.842/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.) Com efeito, é imprescindível a comprovação dano material, até mesmo porque, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, é absolutamente necessária a comprovação dos danos materiais e, no caso, o autor não logrou demonstrar documentalmente o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O fato é que a parte autora estava recebendo a remuneração própria do cargo ocupado e o Abono Permanência enquanto pendente a finalização do processo administrativo, como demonstrado nos contracheques Id 2158586305 – Págs. 6 e 7, sendo vedada a percepção simultânea de remuneração e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 37, §10º, da Constituição Federal, não podendo ser acolhida a tese autoral no sentido de que, enquanto aguardava a tramitação do processo administrativo, permaneceu sem remuneração. Por outro lado, não restou configurada a demora injustificada por parte da ré. É certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações apresentadas à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela, sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, de modo que o seu cumprimento deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato. Nesse sentido, AgRg no MS n. 18.555/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, Dje de 6/3/2013. Nessa conformidade, não se observa nenhum excesso por parte da União, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, tendo em vista que procedimento tramitou em prazo considerado razoável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre a parte autora. A postulação à reparação de dano moral, que ora se analisa, repousa na alegação de omissão perpetrada pela ré na conclusão do requerimento de aposentadoria do autor. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, surgindo para o Estado o dever de indenizar quando verificado o dano e o nexo causal entre o dano e o comportamento de seu agente/preposto. Tal responsabilidade somente é afastada se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Quanto aos casos de omissão, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a só ser possível indenização em tais casos quando houver culpa do agente/preposto. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse contexto, a obrigação de indenizar decorre da violação de um direito e da ocorrência de um prejuízo de ordem moral e de natureza íntima, sendo necessária a comprovação de um fato que gere a dor, o sofrimento, ou que de alguma forma tenha atingido a imagem da pessoa. E, na esteira da jurisprudência pátria, o dano indenizável é aquele que transcende a normalidade das relações, que se exceda ao aborrecimento e mero dissabor da vida em sociedade. Feitas as considerações acima, tem-se que os requisitos para a configuração do dano moral, no caso específico dos autos, são os seguintes: a configuração da omissão ilegítima, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos. O mero atraso na concessão do benefício previdenciário, sobretudo o tempo transcorrido no caso específico dos autos, não configura ilícito a legitimar a indenização postulada. Tampouco logrou a parte autora comprovar a ocorrência de prejuízos excepcionais causados pela conduta da ré, considerando as aludidas circunstâncias do caso concreto. Ademais, não se identifica no processo administrativo que da situação vivenciada pelo autor tenha resultado qualquer fato relevante apto a causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, mas acontecimento que, embora não desejado, também não exorbita do contexto de normalidade do cotidiano. Cumpre observar que enfrentamento de entraves burocráticos constitui mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana e que não caracteriza dano moral, mormente na espécie, em que foi relativamente exíguo o tempo de espera para a manifestação da parte ré, considerando o tempo usual de tramitação de procedimentos administrativos em instituições públicas, não havendo que se falar em morosidade. Em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a caracterização do dever de indenizar. O entendimento aqui manifestado está alinhado à jurisprudência sobre o tema, a exemplo dos seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1 - No que toca à questão do benefício de justiça gratuita, não houve demonstração de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões nem a contariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ. Com isso, o incidente não atende ao disposto no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, não devendo ser conhecido. 2 - A turma recursal de origem exigiu a comprovação do abalo moral para a indenização postulada. Esse entendimento não se afasta do entendimento adotado pelo STJ em casos semelhantes, relativos a danos morais pela demora na concessão de aposentadoria ao servidor público. (PUIL 0510896-18.2020.4.05.8100, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TNU, Publicação 24/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Dispõe o art. 37, §6o, da CF/1988 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". 2. Apesar da responsabilidade civil do Estado ser, em regra, objetiva, prevalece o entendimento de que se aplica a teoria subjetiva em caso de omissão, não se dispensando, pois, a prova de dolo ou culpa do agente público incumbido da prática do ato. 3. A jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é suficiente para o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros. 4. Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Ademais, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral ("dor, humilhação ou angústia" impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 5. Improcedência mantida. Apelação desprovida. (AC 0004924-49.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019) Destarte, outro não pode ser o entendimento deste Juízo, senão rejeitar a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.