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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093009-15.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - (OAB: MA8809) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285939647 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1093009-15.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. O exequente requer o reconhecimento de descumprimento do título judicial, com a imposição de multa ao INSS e a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.685.320-2) para o valor de R$ 4.156,19, além do pagamento das supostas diferenças retroativas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica do acordo judicial homologado nos autos, a avença teve por objeto a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da DIB em 31/05/2025, DIP em 01/02/2026 e DCB em 10/12/2026. Não houve, no título judicial, qualquer estipulação quanto ao valor da RMI, tampouco determinação para que o benefício fosse calculado com base em determinada renda ou mediante o aproveitamento de específicos salários de contribuição. Desse modo, a pretensão do exequente de estabelecer, nesta fase processual, que a RMI deveria corresponder a R$ 4.156,19, sob o argumento de que o INSS teria desconsiderado determinados salários de contribuição, extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com aquilo que foi efetivamente reconhecido e determinado no título judicial, não sendo possível ampliar, nesta fase, o conteúdo da obrigação mediante discussão acerca de matéria que não foi objeto do acordo homologado. Eventual equívoco no cálculo da renda mensal do benefício, inclusive quanto à alegada desconsideração de salários de contribuição, constitui questão relacionada à própria apuração administrativa do benefício e não configura, por si só, descumprimento do título judicial, que não estabeleceu o valor pretendido pelo exequente. Caso entenda haver erro na apuração da RMI ou incorreta consideração dos salários de contribuição, deverá o interessado buscar a via processual adequada para a discussão da matéria, não sendo possível fazê-lo incidentalmente nestes autos de cumprimento de sentença, sob pena de indevida ampliação do título executivo. Pelas mesmas razões, não há fundamento para a aplicação de multa coercitiva, tampouco para a cobrança de diferenças retroativas com base na RMI de R$ 4.156,19, uma vez que tal valor não integra o título executivo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, inclusive quanto à aplicação de astreintes, à retificação da RMI e ao pagamento das diferenças retroativas postuladas. Prossiga-se o cumprimento de sentença nos estritos limites do título judicial homologado. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA