Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1092954-62.2023.4.01.3400 REQUERENTE: MANOEL UMBELINO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DILCO MARTINS - MS14701-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) REQUERIDO: ANA FLAVIA WANDERLEY BEZERRA TAVARES - PB16862 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Umbelino da Rocha em face de decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Tema 1.277 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que não há que se falar em sua incidência, uma vez que o recurso não preencheu os requisitos à sua interposição. O embargante aponta omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese firmada no referido Tema, cuja observância seria obrigatória. Sustenta, ainda, obscuridade no decisum, que entendeu que se estaria buscando rescindir o julgado por via inadequada, quando, na verdade, o pedido formulado consistiu no chamamento do feito à ordem para adequação da decisão do entendimento vinculante. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Não se verifica a existência dos alegados vícios. Em verdade, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão proferida, pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Conforme consignado na decisão recorrida, o incidente de uniformização interposto veicula matéria de natureza processual, circunstância que impede sua admissão, nos termos do art. 83, § 1º, da Resolução/PRESI 33/2021. Nessa situação, o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade, de modo que eventual análise da aplicação do Tema 1.277 do STF mostra-se prejudicada. Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região