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1092951-87.2021.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092951-87.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAULNISIO DOS SANTOS SUZARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença em embargos de declaração de Id 2254053443, alegando a ocorrência de omissão/obscuridade quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018/STJ. Em suas razões, sustenta que lhe foi concedida administrativamente uma aposentadoria no decorrer da demanda, em 08/08/2024, e que o INSS teria noticiado a inviabilidade financeira da implantação judicial, de modo que o juízo deveria ter se pronunciado expressamente sobre o direito de optar pela manutenção do benefício administrativo sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a data da concessão administrativa. É o aligeirado relatório. DECIDO. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, passo a analisar o mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Sem razão a parte embargante. O magistrado vincula-se ao princípio da persuasão racional e ao acervo probatório regularmente constante nos autos até o momento da prolação da sentença. No caso, a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 227.409.675-3, com DIB em 08/08/2024, constitui fato totalmente estranho à instrução processual, tendo sido aventada de forma inédita apenas quando da interposição dos presentes embargos declaratórios (id 2255860285). Portanto, não há como imputar ao juízo omissão sobre fato que sequer havia sido comprovado/comunicado formalmente no processo antes da prolação da sentença embargada (Id 2254053443). Em relação à alegação de que a autarquia previdenciária informou a inviabilidade financeira da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/12/2021 (Id 2231044299), cabe pontuar que a data de início do benefício fixada na sentença Id 2213819364 foi posteriormente modificada para 13/11/2019 pela sentença em embargos de declaração Id 2254053443. Nada a dizer, portanto. De todo modo, a fim de conferir plena efetividade à prestação jurisdicional e evitar insurgências futuras, cumpre aplicar o entendimento consagrado no Tema 1018 do STJ ("O segurado tem o direito de optar pelo benefício administrativamente concedido no curso da ação judicial, por ser mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre a DIB do benefício judicial e a data da concessão administrativa do benefício optado"). Portanto, não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada a ser corrigido nesta via recursal, a rejeição dos embargos (com o mero esclarecimento prestado) é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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