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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3219880/SP (2026/0126434-4)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:REDECARD S/A
ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO:MAX RECOVERY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS:RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDECARD S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDE - CARTÃO DE CRÉDITO - DANOS MATERIAIS - I- Sentença de procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Empresa autora que realizou vendas por meio digital, mediante pagamento com cartões de crédito operados pela ré - Em que pese a aprovação das vendas pela ré, e a entrega dos produtos ao cliente, a ré não repassou o valor das compras à autora, sob a alegação da existência de fraude - Ao disponibilizar aos seus clientes o serviço de pagamentos com a utilização de cartão magnético, a ré tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes - Havendo imputação de defeito no serviço, deveria a ré provar a participação da autora, sociedade empresária devidamente credenciada por ela, no ilícito perpetrado, sua falta de diligência ao concretizar as vendas, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita - Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório Cláusula contratual que permite o chargeback em prejuízo da autora que viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito Ré que deve assumir os riscos de eventuais falhas em seu sistema que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o seu cliente, o lojista, o risco próprio da sua atividade empresarial - Retenção do pagamento indevida - Determinado o pagamento dos valores indevidamente retidos - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação - Apelo improvido.”
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do CPC e 186, 188, I, 421 e 927 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "inobstante tenha sido oportunizada a manifestação sobre o descumprimento dos deveres por parte da recorrida, fatos que afastam inequivocamente a responsabilidade da recorrente pelos fatos reclamados, o acórdão manteve a omissão sobre tais questões, optando pela manutenção da decisão de responsabilização da credenciadora" (e-STJ fl. 271).
Alega que: "Objetivamente, não há prova nos autos de que o estabelecimento embargado tenha se cercado dos cuidados mínimos antes de formalizar as vendas contestadas pelos verdadeiros titulares dos cartões, não tendo a embargada exigido o documento de identificação do comprador para garantir que a compra era feita pelo titular do plástico." (e-STJ fl. 268).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.
Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que a fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 286-288 e-STJ):
[...]. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).
Ofensa aos arts. 421, 186, 188, I, e 927 do CC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou a demanda, fundamentando e apresentando razões capazes de se sustentar por si só, pois o Tribunal estadual deixou registrado que: "Cabia à ré demonstrar, tanto a infalibilidade do sistema de segurança por ela adotado, quanto a conduta dolosa ou culposa da autora. Em outras palavras, cabia à ré demonstrar a falta de diligência da autora ao concretizar as vendas, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita, mas desse ônus não se desincumbiu" (e-STJ fl. 242).
Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
No tocante à alegada contrariedade aos outros dispositivos legais, o recurso também não merece conhecimento. Vejamos.
Observo que o Colegiado estadual, ao julgar a causa, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que: "A Ré que deve assumir os riscos de eventuais falhas em seu sistema que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o seu cliente, o lojista, o risco próprio da sua atividade empresarial" (e-STJ fl. 239).
Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os julgados:
DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.
2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto.
6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato.
7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente.
8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual.
2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373, II; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.
(REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA