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1092916-79.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1092916-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LEITE NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CEBRASPE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO 1.DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por profissional da especialidade Reumatologia e/ou Medicina do Trabalho, conforme requerido pela autora (ID 2248060439). 2.Providencie a Secretaria a nomeação de perito na especialidade indicada, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c Resolução CNJ nº 232/2016, intimando-o para dizer se aceita o encargo. 2.1. Arbitro os honorários periciais, na forma do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n° 305/2014 c/c Resolução CJF nº 937/2025, na importância máxima de 03 (três vezes) o valor máximo permitido, diante da complexidade da demanda. 3. Designado o perito, intimem-se as partes para, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, formular quesitos e, caso desejarem, indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Intime-se o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a intimação das partes, informando ao juízo inclusive por e-mail (02vara.df@trf1.jus.br). Ressalta-se que cabe ao perito realizar a juntada da petição junto ao pje, exceto se demonstrar impossibilidade por caso fortuito ou força maior, conforme dispõe a Resolução n. 185/2013 (art. 13, §3º, II). Ademais, deverá o perito informar ao juízo, via e-mail (02vara.df@trf1.jus.br), a data e o horário de agendamento da perícia para possibiltar a intimação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Sem impugnações, providencie-se o pagamento dos honorários ao perito. 9. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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