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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092903-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR RUPERTO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE SEVERINO NUNES - DF12539 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: VITOR RUPERTO NUNES JANE SEVERINO NUNES - (OAB: DF12539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275709783 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1092903-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR RUPERTO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE SEVERINO NUNES - DF12539 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitor Ruperto Nunes contra ato atribuído à Fundação Getulio Vargas, ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à União Federal. Na petição de ID 2215126511, o impetrante requereu a desistência da ação, em razão da realização da prova do concurso em 05/10/2025, bem como o levantamento do depósito judicial efetuado para pagamento da inscrição. A procuração de ID 2202902454 confere à advogada Jane Severino Nunes poderes especiais para desistir, receber valores e dar quitação. É o relatório. Decido. No mandado de segurança, a desistência constitui faculdade unilateral do impetrante e independe da anuência da autoridade apontada como coatora ou da pessoa jurídica interessada. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da repercussão geral, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental, independentemente da concordância da parte contrária, inclusive após eventual sentença de mérito, desde que antes do encerramento definitivo do julgamento. O pedido foi formulado expressamente por advogada regularmente constituída e investida de poderes especiais, inexistindo óbice à sua homologação. O depósito judicial está comprovado nos IDs 2202917502 e 2202917731, no valor originário de R$ 70,00, vinculado ao presente processo, sob o identificador nº 050000010762508082, junto à agência 3911 da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no ID 2215126511 e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento integral do depósito judicial, acrescido dos rendimentos existentes. A integralidade do saldo da conta judicial deverá ser transferida, via PIX, em favor da advogada Jane Severino Nunes, pela chave 603.295.561-34, conforme requerido no ID 2215126511, uma vez que a causídica possui poderes expressos para receber e dar quitação. A presente sentença possui força de ofício perante a agência 3911 da Caixa Econômica Federal, para cumprimento da transferência determinada. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Encaminhe-se o ofício à CEF, agência 3911. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF