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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 1092813-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdir Jose de Amorim - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - - Clínica Ver Serviços Médicos Ltda Instituto Ver e outro - Vistos. O autor reiterou o pedido de desistência da ação em relação ao corréu Antonio Robson, ainda não citado, diante da impossibilidade de obter dados suficientes para sua qualificação. A corré Ameplan apresentou oposição e requereu novas diligências para identificação do beneficiário das transações mencionadas na inicial. A oposição não impede a desistência. Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. Nos termos do art. 117 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Assim, a concordância prevista no art. 485, § 4º, do CPC somente seria exigível do réu alcançado pela desistência, caso tivesse apresentado contestação. Antonio Robson não foi citado nem apresentou defesa. A desistência, portanto, independe da concordância das rés remanescentes. Sua exclusão não importa reconhecimento de responsabilidade, nexo causal, solidariedade ou falha na prestação dos serviços, permanecendo preservadas as teses defensivas, inclusive a de fato exclusivo de terceiro. Também não se justificam novas diligências para a qualificação do corréu. Além de as medidas realizadas não terem permitido sua identificação segura, o autor não pode ser compelido a manter a demanda contra litisconsorte facultativo não citado. Eventual direito regressivo poderá ser exercido pelas vias próprias. Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 190/191 e homologo a desistência da ação em relação a Antonio Robson, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a ele, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Exclua-se o corréu do polo passivo, com as anotações necessárias. Prossiga-se em relação às rés remanescentes. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), LUCAS CAREZZATO AYRES (OAB 420164/SP)