Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1092772-63.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Bruno Alexandre de Sene Ferregutti Gomes - Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, revendo detidamente a determinação retro (fls. 137/139), quanto à instauração de incidente processual para início da fase executória, nesta fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados. Desta forma, providencie a parte exequente a planilha discriminada do débito, nos estritos termos do julgado, mediante simples petição nestes autos, dispensada a instauração de qualquer incidente, em observância aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem o procedimento da Lei nº 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso.Com a juntada, abra-se vista dos autos à executada para impugnação em 30 dias. Prazo: 15 (quinze) dias.Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: 8992 - Petição de Juntada de Cálculos. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: BRENDA MARCELLA DE SENE FERREGUTTI GOMES (OAB 474402/SP)