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1092693-03.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1092693-03.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO: 51.307.349 TAISE APARECIDA BERTINA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA BARBOSA CAMPOS (OAB MG176813) EXECUTADO: TAISE APARECIDA BERTINA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA BARBOSA CAMPOS (OAB MG176813) DECISÃO Trata-se de exceção de impenhorabilidade oposta pela executada. Alega a nulidade da constrição realizada, sob o argumento de que recaiu sobre valores provenientes do exercício de seu labor. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade da conta-salário. Aduz, por fim, que o bloqueio é ilegal, por ter sido realizado em conta de titularidade de pessoa física para satisfação de dívida oriunda de pessoa jurídica, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a desconstituição da penhora. A exequente, devidamente intimada, apresentou resposta no evento 54, pugnando, no mais, pela rejeição da impugnação. DECIDO. De plano, diante do princípio da fungibilidade, recebo a exceção de impenhorabilidade como impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Após minucioso exame da impugnação apresentada pela devedora, entendo que esta não merece prosperar. Embora a executada afirme que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, provenientes do exercício de seu labor, tais alegações devem ser inequivocamente comprovadas nos autos. A executada não anexou à sua impugnação extratos bancários das contas nas quais houve o bloqueio de valores, comprovantes de transferências ou documentos referentes à prestação de serviços, aptos a comprovar minimamente suas alegações, de modo a demonstrar a origem exclusiva e a natureza protegida dos valores nelas depositados, conforme exige a jurisprudência. Limitou-se a apresentar declaração emitida por sua empregadora que, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada natureza impenhorável dos valores constritos. Registre-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não pode ser aplicada de forma absoluta e indiscriminada, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que o devedor se furte ao cumprimento da obrigação em prejuízo do credor. Para que se reconheça eventual vício na penhora realizada, não basta que a devedora alegue que o montante é proveniente do labor e necessário à sua subsistência, sendo indispensável demonstrar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável da verba, o que não restou minimamente comprovado nos autos. Vale transcrever: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre ativos financeiros dos executados, sob fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas dos executados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e se houve comprovação suficiente de sua natureza alimentar ou de sua destinação à subsistência dos Agravantes. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige demonstração de que os valores possuem natureza salarial ou constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos em contas diversas da poupança depende da comprovação de que se tratam de reservas destinadas a assegurar o mínimo existencial do devedor. 5. Compete à parte executada o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. 6. No caso, não foram apresentados elementos probatórios mínimos, como extratos bancários ou documentos que evidenciem a origem dos valores ou sua essencialidade, limitando-se os agravantes a alegações genéricas. 7. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo possível presumir o caráter alimentar ou a destinação à subsistência. IV. Dispositivo e tese 08. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta diversa da poupança exige prova concreta de sua natureza alimentar ou de sua destinação à garantia do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação documental da origem e essencialidade dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade e autoriza a manutenção da penhora." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.119139-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026)."(Grifou-se). Assim, a mera alegação de que se trata de valores provenientes do labor, sem o devido respaldo documental, é insuficiente para afastar a legitimidade da constrição judicial. De mais a mais, não há que se falar em ilegalidade da penhora realizada em face da pessoa física. Frise-se que a pessoa jurídica devedora possui natureza de firma individual, sendo certo que o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu titular, inexistindo autonomia patrimonial entre ambos. Assim, o patrimônio da firma individual e o de seu titular constituem uma única universalidade patrimonial, respondendo a pessoa natural pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Por essa razão, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados bens de titularidade da pessoa física, circunstância que, inclusive, já havia sido sinalizada no despacho de evento 40. Vale ainda citar: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E SISTEMAS CONVENIADOS. CNPJ DA FIRMA INDIVIDUAL. UNIDADE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO FORMAL DO CNPJ NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio e não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular. 2. O CNPJ atribuído ao empresário individual possui natureza exclusivamente cadastral, fiscal e administrativa, sem criar sujeito de direito diverso da pessoa física. 3. O patrimônio do empresário individual é uno e indivisível, inexistindo separação patrimonial entre os bens utilizados na atividade empresarial e aqueles pertencentes à pessoa natural, que responde ilimitadamente por suas obrigações. 4. As pesquisas e constrições patrimoniais realizadas em nome do CNPJ da firma individual atingem exclusivamente o patrimônio da própria executada, não implicando inclusão de terceiro na relação processual nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A exigência de alteração do polo passivo para inclusão do CNPJ representa dualidade subjetiva incompatível com a natureza jurídica do empresário individual, por corresponder o CPF e o CNPJ ao mesmo sujeito de direito. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica dotada de personalidade e autonomia patrimonial, requisitos ausentes na hipótese de empresário individual, razão pela qual sua instauração é descabida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confusão patrimonial é inerente ao empresário individual, afastando a necessidade de incidente de desconsideração pa ra alcançar bens vinculados à firma individual. 8. O indeferimento das pesquisas patrimoniais compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da tutela jurisdicional efetiva e da execução no interesse do credor, sobretudo diante do esgotamento das diligências realizadas em nome do CPF da executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.080281-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026)."(Grifou-se). Desse modo, a constrição realizada sobre valores de titularidade da executada pessoa física não configura, por si só, indevida extensão da execução a terceiro, mas tão somente alcance do patrimônio do próprio sujeito responsável pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Portanto, diante da ausência de prova robusta acerca da impenhorabilidade dos valores constritos e da inexistência de óbice à constrição realizada sobre o patrimônio da titular da firma individual, é de rigor a manutenção do bloqueio efetuado. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. A pesquisa SISBAJUD mostrou-se integralmente frutífera. Assim, providenciei, nesta data, a transferência desses valores para a conta judicial vinculada aos autos, conforme protocolos a seguir. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará em favor da credora, intimando-o para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. DN.

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