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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1092676-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carmelina Freitas Leite - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a inclusão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Piso Salarial Docente: No caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997 instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e previu que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. Sobreveio a Lei Federal n.º 11.378/2008 que estabelece o piso nacional da categoria, sem determinação de aplicação escalonada a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, optando o legislador a priorizar iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). A inexistência de incidência automática foi destacada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos repetitivos, senão vejamos, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Posteriormente, foram editadas a Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018, que reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, e a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no campo Estadual, a concessão de abono complementar aos servidores paulistas, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sob a rubrica Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, receberam tratamento através de sucessivos decretos, a saber: Decretos nº 62.500/2.017, nº 63.196/2.018, nº 64.658/2.019, nº 64.798/2.020, nº 66.623/2.022 e nº 67.582/2023. Colhe-se do art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 expressa previsão quanto à incidência ao cômputo e aos descontos previdenciários pertinentes aos valores percebidos sob a rubrica Piso Salarial Docente/Abono Complementar, senão vejamos: "Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:(...) § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Depreende-se que os valores recebidos a título de Piso Salarial Docente/Abono Complementar possuem natureza salarial/remuneratória, justamente porque destinados a garantir ao servidor o piso nacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, com previsão de incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Apenas para que não se alegue omissão, não é aplicável ao caso em exame a súmula vinculante nº 15, pois a controvérsia não trata de abono utilizado para se atingir o valor do salário-mínimo. Na mesma toada, urge pontuar que a r. decisão monocrática prolatada na Reclamação 72927/SP não possui efeito vinculante, e não reflete, por si só, o entendimento atual do Supre Tribunal Federal. Por fim, não se verifica qualquer afronta ao decidido no Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito ao recebimento dos adicionais temporais encontra amparo constitucional, consoante o previsto no já citado art.129 da Constituição Paulista. Do Piso Salarial Docente na Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI: A Lei Complementar Estadual 1.164/12 instituiu o Regime de Dedicação Plena Integral - RDPI, bem como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, paga aos professores inseridos no referido regime, pela prestação de 40 horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. "Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento". Dessume-se que a base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor, e considerando que o abono complementar ou Piso Salarial Docente possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor, deve integrar a base de cálculo da GDPI. Neste sentido: Recurso inominado - Servidor público estadual - Magistério - Abono complementar do piso salarial nacional (Decr. Est. 62.500/17) - Inclusão na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) - Sentença de procedência parcial - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015706-72.2025.8.26.0602; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Professor - Piso salarial docente Decreto 62.500/17 do Estado de São Paulo (Abono Complementar) - Natureza jurídica da verba é de vencimento - Utilização na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) - Admissibilidade - Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo - Irresignação da ré - Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO - Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013057-39.2024.8.26.0451; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão de correção da base de cálculo de aporte pecuniário nominado Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para nela incluir o chamado Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Desacolhimento. Calculada a GDPI sobre os vencimentos do servidor (art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12), nestes há de se compreender o Abono Complementar de que trata o Decreto Estadual nº 62.500/17 porque componentes dos vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI. Precedentes. 2. Pedido subsidiário no sentido de que a extensão do crédito a executar venha a ser conquistada a partir de informações recrutadas aos órgãos administrativos competentes. Sentença ilíquida. Interesse recursal não aferido. Reclamo subsidiário não conhecido. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP. AP. 1007237-29.2022.8.26.0477. Rel: Márcio Kammer de Lima. 11ª Câmara de Direito Público. Data de publicação: 14/07/2023). Da extinção da GDPI: A Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 revogou a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e reestruturou o funcionalismo da classe da educação. Essa nova lei instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) em substituição do Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Confira-se, a esse respeito: "Artigo 47 Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral PEI.". (...) Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR). (...) Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária". Da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que a GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva apenas é paga aos docentes e integrantes das equipes em regime de dedicação exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa de ensino Integral, tratando-se, portanto, de vantagem "pro labore faciendo", de natureza transitória. Portanto, a inclusão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI, está limitada à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, alcançando as parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição. Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a análise dos demonstrativos de pagamento, fichas financeiras ou documentos que devem ou deveriam ter sido juntados na fase de conhecimento. De rigor destacar que a eventual pagamento (parcial ou total) pela via administrativa é fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, cuja prova compete à parte ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do servidor. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Por fim, para que não se alegue omissão, não assiste razão ao entendimento da Reclamação 72.927, pois, no caso em exame, ainda que rotulado como abono, sua finalidade e forma de pagamento revelam natureza diversa daquelas parcelas verdadeiramente transitórias, porquanto integra, na prática, a retribuição pelo exercício da função, razão pela qual deve repercutir nas demais verbas de índole salarial. Desse modo, não se mostra adequada a aplicação automática do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 15 ao presente caso, cuja incidência pressupõe situação fática distinta, marcada pela efetiva transitoriedade e ausência de habitualidade da parcela, o que não se verifica na hipótese dos autos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, Julgo procedente ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI, limitada à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012. O apostilamento não é necessário, pois a pretensão se limite a cobranças pretéritas, subsistindo apenas a obrigação de pagar quantia certa. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1092676-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carmelina Freitas Leite - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a inclusão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Piso Salarial Docente: No caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997 instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e previu que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. Sobreveio a Lei Federal n.º 11.378/2008 que estabelece o piso nacional da categoria, sem determinação de aplicação escalonada a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, optando o legislador a priorizar iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). A inexistência de incidência automática foi destacada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos repetitivos, senão vejamos, in verbis: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Posteriormente, foram editadas a Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018, que reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, e a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no campo Estadual, a concessão de abono complementar aos servidores paulistas, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sob a rubrica Piso Salarial Docente ou Abono Complementar, receberam tratamento através de sucessivos decretos, a saber: Decretos nº 62.500/2.017, nº 63.196/2.018, nº 64.658/2.019, nº 64.798/2.020, nº 66.623/2.022 e nº 67.582/2023. Colhe-se do art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 expressa previsão quanto à incidência ao cômputo e aos descontos previdenciários pertinentes aos valores percebidos sob a rubrica Piso Salarial Docente/Abono Complementar, senão vejamos: "Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:(...) § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Depreende-se que os valores recebidos a título de Piso Salarial Docente/Abono Complementar possuem natureza salarial/remuneratória, justamente porque destinados a garantir ao servidor o piso nacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, com previsão de incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Apenas para que não se alegue omissão, não é aplicável ao caso em exame a súmula vinculante nº 15, pois a controvérsia não trata de abono utilizado para se atingir o valor do salário-mínimo. Na mesma toada, urge pontuar que a r. decisão monocrática prolatada na Reclamação 72927/SP não possui efeito vinculante, e não reflete, por si só, o entendimento atual do Supre Tribunal Federal. Por fim, não se verifica qualquer afronta ao decidido no Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito ao recebimento dos adicionais temporais encontra amparo constitucional, consoante o previsto no já citado art.129 da Constituição Paulista. Do Piso Salarial Docente na Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI: A Lei Complementar Estadual 1.164/12 instituiu o Regime de Dedicação Plena Integral - RDPI, bem como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, paga aos professores inseridos no referido regime, pela prestação de 40 horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. "Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento". Dessume-se que a base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor, e considerando que o abono complementar ou Piso Salarial Docente possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor, deve integrar a base de cálculo da GDPI. Neste sentido: Recurso inominado - Servidor público estadual - Magistério - Abono complementar do piso salarial nacional (Decr. Est. 62.500/17) - Inclusão na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) - Sentença de procedência parcial - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015706-72.2025.8.26.0602; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Professor - Piso salarial docente Decreto 62.500/17 do Estado de São Paulo (Abono Complementar) - Natureza jurídica da verba é de vencimento - Utilização na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) - Admissibilidade - Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo - Irresignação da ré - Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO - Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013057-39.2024.8.26.0451; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão de correção da base de cálculo de aporte pecuniário nominado Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para nela incluir o chamado Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Desacolhimento. Calculada a GDPI sobre os vencimentos do servidor (art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12), nestes há de se compreender o Abono Complementar de que trata o Decreto Estadual nº 62.500/17 porque componentes dos vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI. Precedentes. 2. Pedido subsidiário no sentido de que a extensão do crédito a executar venha a ser conquistada a partir de informações recrutadas aos órgãos administrativos competentes. Sentença ilíquida. Interesse recursal não aferido. Reclamo subsidiário não conhecido. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP. AP. 1007237-29.2022.8.26.0477. Rel: Márcio Kammer de Lima. 11ª Câmara de Direito Público. Data de publicação: 14/07/2023). Da extinção da GDPI: A Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 revogou a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e reestruturou o funcionalismo da classe da educação. Essa nova lei instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) em substituição do Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Confira-se, a esse respeito: "Artigo 47 Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral PEI.". (...) Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR). (...) Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária". Da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que a GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva apenas é paga aos docentes e integrantes das equipes em regime de dedicação exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa de ensino Integral, tratando-se, portanto, de vantagem "pro labore faciendo", de natureza transitória. Portanto, a inclusão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI, está limitada à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, alcançando as parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição. Da apuração em cumprimento de sentença: A apuração exata dos montantes devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante a análise dos demonstrativos de pagamento, fichas financeiras ou documentos que devem ou deveriam ter sido juntados na fase de conhecimento. De rigor destacar que a eventual pagamento (parcial ou total) pela via administrativa é fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, cuja prova compete à parte ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do servidor. Do apostilamento: O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Por fim, para que não se alegue omissão, não assiste razão ao entendimento da Reclamação 72.927, pois, no caso em exame, ainda que rotulado como abono, sua finalidade e forma de pagamento revelam natureza diversa daquelas parcelas verdadeiramente transitórias, porquanto integra, na prática, a retribuição pelo exercício da função, razão pela qual deve repercutir nas demais verbas de índole salarial. Desse modo, não se mostra adequada a aplicação automática do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 15 ao presente caso, cuja incidência pressupõe situação fática distinta, marcada pela efetiva transitoriedade e ausência de habitualidade da parcela, o que não se verifica na hipótese dos autos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, Julgo procedente ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da(s) verba(s) Gratificação Dedicação Plena e Integral - GDPI, limitada à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012. O apostilamento não é necessário, pois a pretensão se limite a cobranças pretéritas, subsistindo apenas a obrigação de pagar quantia certa. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) os juros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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