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TJSP · Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
Processo 1092652-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Emilio Bornacina - - Ricardo Emilio Bornacina - Banco Bradesco Sa - - Vert Companhia Securitizadora - Vistos. Rafael Emilio Bornacina e Ricardo Emilio Bornacina ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S.A. e Vert Companhia Securitizadora, alegando que o pagamento de boleto no valor de R$ 52.798,73, referente a parcela de imóvel e realizado presencialmente com auxílio de gerente bancária, foi direcionado a terceiro fraudador. Atribuem ao Bradesco falha na conferência dos dados do beneficiário e à Vert possível deficiência na segurança de seus sistemas. Sustentam a incidência do CDC e a responsabilidade solidária das rés. Requerem tutela de urgência destinada ao bloqueio ou depósito do valor e à suspensão da cobrança da parcela, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento do prejuízo e ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor. A controvérsia consiste em apurar eventual falha na prestação dos serviços, o nexo causal e os danos alegadamente suportados. Foram propostas contestações às fls. 175/193 e fls. 198/216 pelo Banco Bradesco e pela Vert Companhia Securitizadora, respectivamente, em que foram ventiladas matérias preliminares ao mérito. O Banco Bradesco S/A sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não emitiu o boleto adulterado e de que a fraude seria imputável exclusivamente a terceiro. A preliminar não comporta acolhimento. Segundo a teoria da asserção, acolhida pela doutrina processual e pela jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, reservando-se ao mérito o exame de sua procedência. In casu, os autores atribuem ao banco falha própria na prestação do serviço, consistente na atuação de sua gerente durante o pagamento presencial, a qual teria digitado manualmente a linha do boleto sem conferir os dados do beneficiário exibidos pelo sistema (fls. 2/4). Há, portanto, pertinência subjetiva entre a imputação formulada e a presença da instituição financeira no polo passivo. A apuração da efetiva participação da preposta, da existência de defeito do serviço e de eventual fato exclusivo de terceiro relaciona-se ao mérito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e não à legitimidade processual. Rejeito, pois, a preliminar. Também, o Banco Bradesco S/A argui ausência de interesse de agir, ao argumento de que os autores não teriam formulado prévio requerimento administrativo nem demonstrado resistência à pretensão. A alegação não procede. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalvadas hipóteses específicas, o acesso à justiça não está condicionado, e, portanto, prescinde, ao prévio esgotamento da via extrajudicial, conforme o art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. A Vert Companhia Securitizadora sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da emissão, adulteração ou pagamento do boleto fraudulento e que o título original foi corretamente disponibilizado ao adquirente. A questão, contudo, não autoriza sua exclusão nesta fase. Os autores atribuem à securitizadora possível deficiência na segurança de seus sistemas ou vazamento de dados utilizados na falsificação do documento, além de apontarem sua vinculação à operação imobiliária que originou o boleto. Consideradas essas afirmações em abstrato, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A Vert suscita a ilegitimidade ativa de Ricardo Emilio Bornacina, sob o fundamento de que ele não integra a relação contratual relativa ao imóvel e estaria postulando direito pertencente a Rafael (fls. 205/208). A preliminar não prospera. Conforme narrado na inicial, Ricardo teria realizado, com recursos próprios, o pagamento de R$ 52.798,73 posteriormente identificado como fraudulento (fls. 2/5), circunstância que, em tese, o qualifica como titular direto do prejuízo patrimonial e dos danos extrapatrimoniais alegados. Sua legitimidade não decorre da condição de adquirente do imóvel, mas da afirmação de que foi diretamente atingido pelo evento danoso. Rejeito a preliminar. Por fim, a Vert sustenta que Rafael Emilio Bornacina não possui interesse de agir, porque o pagamento do boleto fraudulento teria sido efetuado por Ricardo e, portanto, não teria causado prejuízo patrimonial ao primeiro autor (fls. 208/210). A alegação não comporta acolhimento. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. Conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover et al., o interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, verificando-se a primeira quando a satisfação do direito não pode ser obtida sem a intervenção estatal, inclusive porque a parte contrária se recusa a satisfazê-lo, e a segunda quando o provimento requerido se mostra apto a corrigir a situação apresentada: Interesse de Agir. Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição [...], não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo [...]. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser [...]" (GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.]. Teoria Geral do Processo. 31ª Edição, revista e ampliada. Malheiros. São Paulo, 2015, pp. 294-298) Nesse sentido, Rafael figura como adquirente do imóvel e titular da obrigação representada pelo boleto, afirmando que, em razão da fraude, a parcela permaneceu em aberto e precisou ser novamente paga para evitar a mora e a incidência de encargos (fls. 4/6). Tais afirmações demonstram, em abstrato, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as questões processuais, não havendo questões pendentes, declaro o processo saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o pagamento do boleto foi realizado presencialmente com auxílio da gerente do Banco Bradesco S/A; b) se a preposta digitou manualmente a linha do boleto e quais dados do beneficiário foram exibidos pelo sistema; c) se houve falha na conferência desses dados; d) a origem da adulteração do boleto e eventual participação ou falha dos sistemas da Vert Companhia Securitizadora; e) a existência, a titularidade e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Determino aos autores juntarem o comprovante do alegado segundo pagamento da parcela legítima e os extratos bancários correspondentes, documentos que se encontram sob sua disponibilidade e são relevantes para a apuração da existência e da titularidade do prejuízo material. Prazo: 15 dias. Defiro a intimação ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, apresente os registros ou logs disponíveis da operação discutida. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, limitada à oitiva da gerente Nicole, indicada às fls. 284/285, cuja participação no atendimento constitui fato controvertido e relevante para a solução da lide. Caberá à parte autora apresentar o respectivo rol, com a qualificação disponível, no prazo de quinze dias, observado o art. 455 do CPC. Entretanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos próprios autores, formulados pelos mesmos, pois esse meio probatório se destina à obtenção da confissão da parte adversa, não podendo ser requerido pela própria parte em benefício de sua versão dos fatos. No que tange ao pedido dos autores à exibição de outros documentos, anoto não ser possível, neste momento, antever a necessidade/indispensabilidade de sua apresentação ao deslinde da causa. De toda forma, a fim de evitar surpresa, ficam os réus advertidos acerca da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8078/90, de forma que a ausência de eventual elemento de prova relevante à solução da controvérsia poderá ser interpretada em seu desfavor. Designo audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2026, às 13:30 horas, destinada à oitiva da testemunha Nicole, presencialmente, nas dependências deste Fórum. Caberá à parte autora promover a intimação da testemunha, por carta com aviso de recebimento, observado o disposto no art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a conduzi-la independentemente de intimação, a ausência da testemunha importará desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. Após o decurso dos prazos concedidos para a juntada dos documentos pelos autores e para a apresentação dos registros da operação pelo Banco Bradesco S/A., dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), RAQUEL GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP), FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP)
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