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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1092587-47.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: IZAURINO MANOEL ASSIS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IZAURINO MANOEL ASSIS LIMA MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465923734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092587-47.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092587-47.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: IZAURINO MANOEL ASSIS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1092587-47.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092587-47.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A autora interpôs este agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A referida decisão manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para revisar o benefício previdenciário pela regra da "revisão da vida toda". O julgador monocrático baseou sua decisão no julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF e dos embargos de declaração no RE 1.276.977/PR (Tema 1.102). Nesses julgamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário deve aplicar obrigatoriamente o art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Com isso, o STF cancelou a tese anterior e revogou a ordem que suspendia nacionalmente os processos sobre o tema. No recurso, a agravante pede, principalmente, que o Tribunal mantenha o processo suspenso (Processo nº 5007669-16.2023.4.04.7000/PR). Ela argumenta que o STF ainda precisa julgar os embargos de declaração na ADI nº 2.111. Destaca que um pedido de vista discute como modular os efeitos da decisão, fato que justificaria suspender a ação para garantir a segurança jurídica. No mérito, a autora defende o seu direito ao melhor benefício. Ela sustenta que a regra de transição não obriga o segurado e invoca a proteção da confiança legítima. Além disso, afirma que adquiriu o direito de aplicar a jurisprudência que vigorava quando ajuizou a ação (antes de 21/03/2024). Por fim, pede que o Colegiado não aplique a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1092587-47.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092587-47.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço do agravo interno, pois o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, no entanto, nego-lhe provimento e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A agravante pede, principalmente, que o Tribunal suspenda o processo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue definitivamente as ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e o Tema 1.102. Ela argumenta que a Corte ainda precisa modular os efeitos da decisão. A agravante, contudo, não tem razão. Ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977/PR (com efeitos infringentes), o STF revogou expressamente a ordem que suspendia nacionalmente os processos sobre o Tema 1.102. O fato de existirem novos recursos ou pedidos de vista sobre a modulação de efeitos não impede que os juízes apliquem imediatamente a tese firmada. Sem uma decisão específica da Suprema Corte que mande paralisar as ações, o Judiciário deve aplicar obrigatoriamente as decisões com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme exige o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. No mérito, o Plenário do STF encerrou definitivamente o debate. Ao declarar o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 constitucional, a Corte estabeleceu que os tribunais devem aplicar essa regra de transição de forma obrigatória. O STF definiu literalmente que "o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Dessa forma, o STF esvaziou os argumentos da agravante sobre o direito ao melhor benefício, o direito adquirido e a proteção da confiança legítima. A mais alta Corte do país decidiu que o texto da regra de transição não aceita exceções. Pela força do sistema de precedentes, os juízes precisam aplicar essa tese em todos os casos, independentemente da data em que o cidadão ajuizou a ação. Por outro lado, a agravante tem razão apenas ao pedir que o Tribunal não aplique a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ao recorrer, a autora apenas exerceu o seu direito de forma regular, diante da recente e profunda mudança na jurisprudência do STF sobre o tema. Assim, o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ponto de justificar uma punição financeira. Portanto, os argumentos do agravo interno não derrubam as premissas jurídicas da decisão contestada, a qual aplicou com rigor o novo entendimento vinculante. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática integralmente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1092587-47.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092587-47.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IZAURINO MANOEL ASSIS LIMA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF CANCELADO. ADIS 2.110 E 2.111. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reflete o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e dos embargos de declaração no RE 1.276.977/PR, que cancelou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 e declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2. Restou assentada a cogência da aplicação da regra de transição aos segurados nela enquadrados, afastando-se a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 3. A mera pendência de julgamento de embargos de declaração ou de discussão acerca da modulação de efeitos na Suprema Corte não impõe o sobrestamento automático dos feitos nas instâncias ordinárias, notadamente quando o próprio STF revogou a suspensão nacional acerca do tema. 4. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma