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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092542-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS BARBOSA LIMA ADVOGADO(A): BETE CARVALHO DA CUNHA (OAB MG129869) RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) SENTENÇA Vistos, etc. P CARLOS BARBOSA LIMA, devidamente identificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, qualificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que é proprietário do veículo GM/Corsa Super, placa CNW-1627. Diz que, em 05 de abril de 2025, o autor dirigiu-se ao estacionamento privativo de clientes do Supermercados BH. Porém, ao retornar com as compras, dentro do estacionamento, constatou que furtaram seu veículo. Alega que a requerida não adotou as medidas adequadas para assegurar a segurança de seus clientes, falhando na vigilância e guarda do estacionamento, o que culminou no furto do veículo. Aduz que o bem foi recuperado posteriormente no pátio da CET/MG com avarias e peças subtraídas, pelo que o autor arcou com diversas despesas e suportou transtornos. Alega que a ré não se manifestou efetivamente para ressarcir os danos. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.896,52 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntos a inicial anexaram documentos em Evento 1, PROC2 ao Evento 1, CONTRACHEQ13. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Evento 24, CONT1. Em sede de mérito, a ré sustentou a ausência do dever de indenizar com base na excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, argumentando que o ato criminoso rompe o nexo de causalidade. Ponderou que a Súmula 130 do STJ não se aplica de forma irrestrita, destacando a culpa concorrente do consumidor diante da negligência no dever de guarda e segurança do próprio bem. Apontou a insuficiência probatória dos danos materiais pleiteados, sustentando que os documentos acostados pelo autor são ilegíveis, genéricos ou unilaterais. Defendeu ainda a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos em Evento 14, TRASLADO2 e Evento 14, TRASLADO3. Impugnação à contestação em Evento 35, MANIF1. Partes devidamente intimadas para especificação de provas (Evento 37, ATOORD1). Instrução encerrada em Evento 45, DESP1. Alegações finais da parte autora em Evento 51, PET1; e da ré em Evento 50, ALEGACOES1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS objetivando a parte autora o recebimento de reparação civil face ao furto de veículo ocorrido nas dependências da parte demandada. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. De início, cumpre destacar que as atividades desenvolvidas por estabelecimentos comerciais se submetem ao regime das relações de consumo. Por essa razão, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, o dever de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando que fiquem evidenciados o nexo causal e o prejuízo sofrido. Assim, a quebra desse liame de responsabilidade só ocorre diante das excludentes taxativas da lei, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito externo. A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", ao que exige um exame detalhado das particularidades do caso concreto e da própria dinâmica, pelo que passo à sua análise. Pois bem. Fixada a premissa de que o furto do bem ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado réu, competia à empresa demonstrar de forma robusta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo. Trata-se da exata aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, esculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que imputa à parte requerida o dever de comprovar a existência de fatos aptos a impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. Deste encargo processual, todavia, a ré não se desincumbiu. Lado outro, a análise minuciosa dos autos revela que o evento danoso ocorreu, de fato, nas dependências privativas do estabelecimento, conforme se depreende das imagens em sede de defesa (evento 24, CONT1) e do boletim de ocorrência (evento 1, BO6), documento este que, além de gozar de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), encontra-se devidamente respaldado pelos demais elementos de convicção colacionados. Além disso, ao contrário do que alega a parte requerida, o ilícito perpetrado no interior do estacionamento configura autêntico fortuito interno, porquanto ocorrido em local reservado ao uso exclusivo dos clientes do estabelecimento. Por se tratar de risco inerente e indissociável da atividade econômica explorada pela requerida, o evento não possui o condão de romper o nexo de causalidade, tampouco de afastar a obrigação de indenizar os prejuízos suportados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE COMPLEXO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A empresa que se beneficia de estacionamento como atrativo ao seu estabelecimento responde objetivamente pelos danos sofridos por consumidores em suas dependências, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de ser mera locatária não afasta a responsabilidade objetiva quando ausente prova de que o dever de guarda do estacionamento não lhe compete. O furto de veículo em estacionamento de supermercado não configura caso fortuito externo, pois integra o risco da atividade econômica exercida pelo fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241564-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Restando patente, portanto, a responsabilidade da parte ré pelo caso noticiado na exordial, fica evidente a existência de obrigação em indenizar o autor pelos danos suportados. Isso porque, consoante ampla jurisprudência pátria, o consumidor tem o direito de ser ressarcido pelo fornecedor pelos prejuízos efetivamente suportados decorrentes de falha na prestação de serviço. A respeito do tema, é do E. TJMG: EMENTA: INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE PELA GUARDA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO. - Responde pela guarda de veículo que estaciona em suas dependências o estabelecimento comercial que oferece aos clientes estacionamento (Súmula 130 do STJ), sub-rogando-se a seguradora nos direitos indenizatórios quando arca com eles perante o segurado. (Apelação Cível nº. 2.0000.00.512591-7, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant). Nesse sentido, em análise aos documentos nos autos (evento 1, COMP8, evento 1, DOC9 e evento 1, DOCCOMPROV11), restaram devidamente comprovados os danos materiais suportados pela parte autora, que arcou com os prejuízos sofridos em decorrência do furto e avarias do veículo, possuindo direito ao ressarcimento contra a requerida. Todavia, a procedência do pedido adstringe-se ao montante devidamente comprovado nos autos, porquanto apenas as despesas com o serviço de guincho (evento 1, COMP8, Página 01) e com a aquisição de peças de reposição (evento 1, COMP8, Página 02 - 17), que perfazem o total de R$ 3.960,94, guardam nexo de causalidade direto com o evento em questão. Isso porque, em relação ao valor de R$ 200,00 pleiteado a título de ressarcimento por uma "caixa de ferramenta", embora o autor tenha mencionado no Boletim de Ocorrência a presença de ferramentas no interior do veículo (evento 1, BO6), não há nos autos nota fiscal, recibo ou qualquer documento hábil que ateste o efetivo dispêndio ou a avaliação do seu real valor monetário, não havendo como deduzir a quantia pretendida. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) relativo aos serviços de alinhamento e balanceamento (evento 1, COMP8, Página 18), o documento acostado aos autos para instruir o pleito constitui mero formulário preenchido de forma unilateral, destituído de validade fiscal e sem qualquer assinatura no campo referente ao prestador do serviço. Para além disso, a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação bancária, como comprovante de PIX, transferência ou fatura de cartão, capaz de demonstrar o efetivo desembolso da referida quantia. Da mesma forma, no tocante às despesas com passagens de ônibus intermunicipais de Itabirito/Belo Horizonte (evento 1, COMP8, Página 29 - 39) e João Monlevade/Belo Horizonte (evento 1, COMP8, Página 40), a parte autora não se incumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso praticado no município de Belo Horizonte e a necessidade de deslocamentos intermunicipais. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a indispensabilidade de tais viagens ou que comprove que os trechos percorridos decorreram exclusivamente da indisponibilidade do veículo. Por fim, os recibos referentes aos gastos com transporte por aplicativo (evento 1, COMP8, Página 19 - 28) não ostentam força probatória para demonstrar o efetivo prejuízo do requerente, porquanto indicam passageiro alheio à relação processual, o que rompe o nexo de causalidade direto exigido pelo artigo 403 do Código Civil. Desse modo, constata-se que o efetivo desfalque patrimonial suportado pelo requerente perfez o montante de R$ 3.960,94, patamar ao qual deve ser fixada a condenação material. Por fim, considera-se descabida a condenação em danos morais em favor do autor. Embora o furto de um automóvel indubitavelmente cause transtornos e dissabores, tal fato, por si só, não configura prejuízo de ordem moral. Este apenas se aperfeiçoa quando houver prova cabal de ofensa concreta aos direitos da personalidade, a exemplo da dignidade, da honra, da imagem, da intimidade ou da privacidade. Assim decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo em estacionamento disponibilizado por estabelecimento comercial, julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas ao julgamento são: i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões; ii) analisar a responsabilidade da ré pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento; iii) avaliar a caracterização do dano moral decorrente do evento e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto junto às contrarrazões, em peça única, não atende às exigências formais do art. 997, §2º, do CPC, sendo inadmissível. 4. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a gratuidade do estacionamento. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço de estacionamento e o furto do veículo, conforme súmula 130 do STJ e jurisprudência. 6. Inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante decorrente do furto que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano, não se justificando a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões, em peça única, é formalmente inadmissível. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que gratuito, quando configurada relação de consumo. 3. A ocorrência de furto de veículo, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85 e 997 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.241564-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.105542-5/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.077437-4/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 16/05/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037042-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) Desse modo, como não restou demonstrada a efetiva lesão aos atributos da sua personalidade, descabe qualquer reparação a título de dano moral. Assim, a parcial procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, que o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.960,94 (três mil, novecentos e secenta reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes à razão de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2o do NCPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em relação a requerente, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3o do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
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