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1092476-83.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092476-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO IMPALA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros Destinatários: VIACAO IMPALA LTDA FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2207674010 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092476-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO IMPALA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIAÇÃO IMPALA LTDA, em face de ato atribuído ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), consubstanciado no indeferimento do pedido de emissão de Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) para operação das linhas: Santa Luzia/MG – Foz do Iguaçu/PR; Santa Luzia/MG – Florianópolis/SC e; Prudente de Morais/MG – Foz do Iguaçu/PR, objeto do Processo Administrativo n. 50505.023490/2025-76. Procuração (id 2202758572). Custas recolhidas (id 2203227504) É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não se vislumbra a pertinência da alegada conexão entre a presente ação mandamental e o feito em trâmite perante a 4ª Vara Federal da SJDF. Embora a impetrante sustente identidade de pedidos e fundamentos jurídicos com o MS n; 1026255-21.2025.4.01.3400, observa-se que o objeto material de cada demanda refere-se a pedidos distintos, concernentes a itinerários diversos e processos administrativos individualizados. Desse modo, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 do CPC, e ausente o risco concreto de decisões conflitantes, descabe o reconhecimento de conexão processual que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Passa-se à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. A concessão da medida liminar exige, nos moldes da jurisprudência consolidada, a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, em juízo preliminar e próprio da cognição sumária, não se evidenciam os requisitos autorizadores à concessão da tutela liminar. Conforme documentos acostados aos autos, a impetrante formulou, em 27/04/2025, requerimento de emissão de TAR para operação das linhas interestaduais Santa Luzia/MG – Foz do Iguaçu/PR; Santa Luzia/MG – Florianópolis/SC e; Prudente de Morais/MG – Foz do Iguaçu/PR, sob o regime de autorização, nos termos da Resolução ANTT n. 6.033/2023. Todavia, o pedido foi indeferido mediante a Nota Técnica n. 4793/2025/CTRIP/GEOPE/SUPAS/DIR/ANTT (id 2202758651, págs. 39/41), com fundamento na ausência de autorização prévia da empresa para operar nos referidos mercados, nos termos do art. 15, §1º, da referida resolução. Importa destacar que, à época do requerimento, a ANTT já havia retomado a possibilidade de análise e outorga de novos mercados, conforme revogação das medidas restritivas impostas pelo Acórdão TCU n. 230/2023. Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo previsto no art. 70 da Constituição Federal, determinou à autarquia a observância de critérios técnicos, operacionais e econômicos para a concessão de novas autorizações, os quais foram posteriormente recepcionados pelo art. 47-B da Lei n. 10.233/2001 (com redação dada pela Lei n. 14.298/2022). Referida exigência foi, ainda, validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 5549 e 6270, ao assentar a constitucionalidade do regime de autorização para prestação de serviço público de transporte interestadual de passageiros, nos termos do art. 21, XII, “e”, da Constituição. De igual modo, reconheceu a necessidade da ANTT formalizar os requisitos descritos pelo TCU e previstos na Lei n. 14.298/2022. A Resolução ANTT n. 6.033/2023, editada no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei n. 10.233/2001, estabelece a sistemática de “janelas de abertura” para ingresso de novos operadores. Tal mecanismo tem por finalidade assegurar a previsibilidade regulatória, promover a concorrência equilibrada e preservar a estabilidade e continuidade do serviço público. No presente caso, a autoridade coatora indeferiu o requerimento da impetrante com base na ausência de submissão do pleito à janela de abertura correspondente e na inexistência de autorização para os mercados solicitados. Não há, nos autos, elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão. O art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, embora estabeleça a regra de inexistência de limite para o número de autorizações, condiciona a outorga à viabilidade técnica, operacional e econômica, cuja aferição incumbe à ANTT, no exercício de sua competência regulatória. A impetrante alega violação ao art. 47-B da Lei n. 10.233/2001 e aos acórdãos do TCU e do STF, sustentando que a exigência de submissão à janela de abertura configuraria restrição indevida ao direito de requerer nova autorização. No entanto, a Resolução n. 6.033/2023 não contraria a norma legal, mas a regulamenta nos limites da delegação legislativa, fixando critérios objetivos e uniformes para a instrução dos pedidos, inclusive no que se refere à análise da viabilidade dos mercados solicitados. A jurisprudência do TRF1 tem reiterado a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior à edição da Resolução ANTT n. 6.033/2023, reconhecendo a legitimidade da autarquia para estabelecer procedimentos transicionais e disciplinar o ingresso de novos operadores (v.g., AI 1008227-54.2024.4.01.0000, DJe 26/08/2024). Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade patente ou de violação a direito líquido e certo, não se verifica, nesta fase inicial, fundamento idôneo à concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. Intimem-se. Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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