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Processo 1092441-03.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1092441-03.2025.8.11.0041. AUTOR: THALLES DE SOUZA RODRIGUES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto por THALLES DE SOUZA RODRIGUES (em causa própria) em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuído por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 1045026-63.2021.8.11.0041, objetivando a cobrança e satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade proferida no feito principal. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual manifestou a ausência de oposição e de impugnação aos cálculos apresentados (ID 214361173). Na sequência, este Juízo homologou o montante executado e determinou a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 219808655). A Central de Processamento Eletrônico elaborou a respectiva RPV atualizada no valor total de R$ 5.197,45 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) (ID 229593631). O Estado de Mato Grosso comprovou nos autos o integral cumprimento da obrigação, mediante o recolhimento e depósito judicial da quantia de R$ 5.197,45 vinculada a este feito (ID’s 236732306, 237727020 e 237727021). A Secretaria do Juízo certificou a existência e a regularidade do depósito judicial no Sistema de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (ID 238944768), vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento voluntário da obrigação exequenda pelo devedor, mediante o depósito integral do valor requisitado via Requisição de Pequeno Valor (RPV), acarreta a plena satisfação do crédito vindicado pelo Exequente, ensejando a extinção do processo executivo. Dispõe expressamente o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Compulsando o caderno processual, verifico que a Fazenda Pública Executada efetuou o depósito da totalidade da quantia requisitada na RPV nº 2026/000216, perfazendo o montante bruto de R$ 5.197,45 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), consoante atestado pelo comprovante de depósito judicial acostado ao feito e certificado pela serventia deste Juízo via SISCONDJ. Constatado o integral adimplemento do débito executado, impõe-se a liberação da quantia depositada em prol do credor e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença. II. DISPOSITIVO Efetivada a constrição, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários completos e atualizados (banco, agência, número da conta com dígito, tipo de conta, titularidade e chave PIX) para viabilizar a transferência eletrônica dos valores. Com a juntada das informações bancárias, e de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário: 1) Providenciar o cálculo e a retenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados. 2) Expedir o alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários a serem indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Após o trânsito em julgado e confirmados os levantamentos, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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