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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1092354-47.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial na ação de execução de título extrajudicial nº 0026164-58.2017.8.11.0055, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Relata a autora que, por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, atuou como prestadora de serviços jurídicos ao requerido, em regime de quase exclusividade, sendo responsável pelo patrocínio de uma carteira expressiva de processos, com estrutura profissional e tecnológica montada para atendimento das exigências específicas do banco. Alega que os contratos firmados com o requerido se davam por adesão, sendo alterados de forma unilateral ao longo do tempo mediante imposição do requerido, com ameaças de descredenciamento em caso de recusa. Aduz que, em 19.11.2020, foi notificada da rescisão unilateral do contrato, tendo sido revogados os mandatos e cessada a sua atuação nos feitos em curso. Afirma que a remuneração estabelecida nos contratos se dava majoritariamente pelo êxito (“ad exitum”), o que significa que, com a resilição antecipada, ficou inviabilizada a contraprestação pelos serviços efetivamente realizados até a destituição. Sustenta que, mesmo em demandas ainda pendentes de solução, os atos realizados produziram vantagem econômica ao requerido, sobretudo pela viabilização do benefício fiscal previsto no artigo 9º da Lei n.º 9.430/1996, o qual permite que instituições financeiras deduzam do IRPJ e CSLL os créditos judicializados que se enquadrem em determinadas condições legais. Argumenta que o ajuizamento e manutenção dessas ações são indispensáveis para a fruição do benefício fiscal, cuja obtenção só é possível em virtude do serviço técnico do advogado, o qual representa investimento necessário para a constituição do crédito dedutível. Alega ainda, que essa circunstância configura enriquecimento sem causa por parte do requerido, que se beneficia financeiramente de um serviço pelo qual não realiza o correspondente pagamento, razão pela qual pleiteia o arbitramento judicial da verba honorária correspondente à atuação prestada enquanto vigente o contrato e os mandatos. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com o reconhecimento do seu direito à percepção de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a data da revogação das procurações, bem como o arbitramento judicial desses honorários com base nos critérios do artigo 22, §2º, da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se, para tanto, a vantagem econômica obtida pelo requerido, notadamente o benefício fiscal decorrente das ações ajuizadas, condenando-o ao pagamento dos honorários arbitrados, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de id. 208064369 a id. 208064384. Conforme decisão de id. 208274563, foi indeferido o pedido de tramitação prioritária, deferida a dispensa de adiantamento de despesas nos termos do art. 82, §3º, do CPC e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citado (id. 210027634), o requerido ofertou contestação por meio do id. 210945164, na qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e de revogação do benefício de custas, e, no mérito, aduz que a pretensão da autora não possui respaldo jurídico, pois a relação contratual foi regularmente rescindida, com fundamento nas cláusulas pactuadas, as quais não preveem remuneração por serviços não concluídos. Argumenta que a remuneração da autora era atrelada à finalização das etapas processuais definidas contratualmente, conforme cláusula 6.7, e que, na hipótese de rescisão antecipada, a cláusula 17.6 do contrato estabelecia expressamente a limitação do pagamento aos serviços concluídos até a data da revogação. Sustenta que a autora já foi devidamente remunerada pelas fases efetivamente realizadas nos autos em que atuou, conforme termos de quitação geral outorgados, e que os benefícios indiretos de natureza fiscal não se enquadram como proveito econômico mensurável para fins de fixação de honorários advocatícios. Rechaça a alegação de enriquecimento sem causa, por inexistir prestação não remunerada de serviço, sendo incabível o arbitramento pretendido. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com a peça de defesa, juntou os documentos de id. 210945165 a id. 210945176. Impugnação à contestação apresentada no id. 222638428, acompanhada dos documentos de id. 222638430 a id. 222638438. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas (id. 233721938), a autora (id. 236149538) e o requerido (id. 236253864) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido ao longo de mais de 03 (três) décadas, cuja remuneração estaria comprometida em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial na ação nº 0026164-58.2017.8.11.0055, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos, que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do artigo 370, do CPC. Passo, então, a decidir a causa. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de direito à percepção de honorários advocatícios em favor da autora, diante da rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, e da consequente revogação dos mandatos que lhe permitiam representar o requerido em ações judiciais de cobrança e execução. Assim, o ponto nuclear da controvérsia está no alcance da cláusula contratual que condicionava a remuneração ao êxito, e na legalidade da revogação sem a correspondente compensação pelos atos praticados até então. Logo, a questão deve ser enfrentada à luz da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. In casu, é incontroverso que a autora atuou como advogada do requerido com intervenções contínuas e relevantes no processo nº 0026164-58.2017.8.11.0055, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, no interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (id. 208064382). Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos” (id. 210945165), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito do requerido. Na verdade, a autora apresentou provas robustas, incluindo cópias de procurações, iniciais, substabelecimentos e contratos que comprovam a sua atuação na referida ação, ao longo de aproximadamente 03 (três) anos, conforme documentos de id. 208064383. Nessa trilha, acerca do tema, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 374, do CPC, que assim dispõe: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;” Desse modo, não há necessidade de prova adicional da obrigação de pagamento, cabendo ao requerido demonstrar eventual quitação, o que não foi feito. Sendo assim, é certo que a prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609, ambos do Código Civil, sendo que o seu artigo 594 assim dispõe: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” (negritei). Sobre o dispositivo supra, Arnaldo Rizzardo, comenta: “Concebe-se a prestação de serviços como o contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a prestar serviços ou mão de obra, que a outra, denominada beneficiaria ou recebedora (no Código de 1916 ‘locatária’), se compromete a remunerar. [...].” (In Contratos, Editora Forense. Rio de janeiro, 2015, p. 602). Maria Helena Diniz também anota: “A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração [...]. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material (limpeza, jardinagem, conserto de TV, digitação, etc.) ou imaterial (p. ex., tratamento médico ou odontológico, consultoria jurídica, etc.).” (in Código civil anotado. 13ª edição, Saraiva. São Paulo, 2008, p. 454/455). E o Ministro Cezar Peluso finaliza: “[...] contrato de prestação de serviços é uma atividade humana, manual ou intelectual, doméstica ou externa, cujos exemplos têm o condão de falar por si: a prestação de serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos ou advocatícios, além dos serviços comumente contratados de diarista e pintores.” (Código civil comentado : Coordenador Min. Cezar Peluso. 8ª edição, Manole. São Paulo, 2014, p. 600). Por conseguinte, como se infere das lições supra, a remuneração é inerente ao contrato de prestação de serviço. De outra banda, a revogação unilateral do mandato não retira do advogado o direito de receber pelos serviços já prestados, conforme o artigo 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ademais, o que ocorreu foi a rescisão do contrato firmado entre as partes em 19.11.2020, por decisão do requerido, momento a partir do qual a autora não pôde mais atuar nos casos. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente três anos na aludida ação, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. (negritei). Insta salientar que o c. STJ, reiteradamente excepcionou a matéria, tendo a i. Ministra Nancy Andrighi bem delimitado o tema em seu voto, verbis: “No recurso especial, os recorrentes ponderam que a cláusula 7ª do Contrato, que fixa como remuneração para os advogados exclusivamente as verbas de sucumbência, não contempla a hipótese de revogação unilateral do mandato, pelo cliente. Conforme sustentam no especial, a postura do Tribunal, de simplesmente validar a rescisão unilateral imotivada, sem impor ao denunciante qualquer ônus, implica desconsiderar "o labor oferecido pelos recorrentes ao recorrido, por mais de (5) anos, sem qualquer mácula que ensejasse sua denunciação" . Assiste razão aos recorrentes. Com efeito, o risco do advogado, no contrato com remuneração por êxito, deve ser calculado com base na probabilidade de sucesso da pretensão de seu cliente, por ele defendida em juízo. Esse é o limite do consentimento das partes, no momento da contratação. O risco assumido pelo causídico não pode abranger a hipótese de o contratante, por ato próprio, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato por denúncia vazia. Nessas hipóteses, o cliente deve assumir o ônus correspondente ao exercício de seu direito de não ser mais representado pelos advogados que havia contratado. E esse ônus é o de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento. Há, no âmbito desta 3ª Turma, precedente no qual foi essa a solução adotada. Trata-se do REsp 782.873/ES (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/6/2006), assim ementado: "Honorários de advogado. Arbitramento. Rompimento do contrato de prestação de serviços antes do término da ação. Direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura. Precedentes da Corte. 1. O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então. 2. Recurso especial conhecido e provido." Nesse precedente, o i. Min. Relator cita posicionamento já antigo neste Tribunal, no sentido de que, nas hipóteses em que rompido o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (REsp 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/8/2002). A mesma ideia deve ser estendida ao processo sob julgamento. O acórdão recorrido delineou a moldura fática da causa mencionando que "consta da inicial que os apelantes foram contratados pelo apelado, como patricionadores do processo n. 0024.93.035975-7, tendo o contrato firmado entre as partes sido rescindido, de forma imotivada, sem que os recorrentes recebessem o que era devido a título de honorários advocatícios". Em nenhum momento, no acórdão exarado pelo TJ/MG, há qualquer referência a atos praticados pelos advogados, que dessem causa à rescisão motivada da avença. Nessas circunstâncias, é impositivo deferir o pedido de remuneração, por arbitramento, do trabalho desempenhado até a revogação do mandato. A negativa desse direito implica violação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, propiciando o enriquecimento ilícito do mandante.”. (REsp nº 945.075/MG, 3ª Turma, j. 25.05.2010 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento do e. TJMT: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Sob pena de ferir os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode o apelante se negar a efetuar o pagamento dos honorários do apelado, haja vista que, o rompimento do contrato foi efetuado unilateralmente pelo apelante. A previsão contratual de que os honorários a serem percebidos decorreriam da sucumbência não impede o advogado, em face do rompimento unilateral do contrato pelo banco mandante, de pleitear o pagamento da verba devida pela atividade profissional desenvolvida”. (RAC nº 21.093/2009, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 19.08.2009 – negritei e grifei). “APELAÇÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – REMUNERAÇÃO PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO IMOTIVADA – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LABOR DESEMPENHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há interesse de agir quando o autor demonstra que a rescisão unilateral do contrato frustrou a sua expectativa de recebimento da verba honorária sucumbencial. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do processo, tolhendo a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente. Precedentes do STJ. O valor arbitrado deve levar em consideração o labor desempenhado pelo causídico, o seu grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa”. (RAC nº 105.990/2011, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 09.05.2012 – negritei e grifei). Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando “Termo de Quitação” (id. 210945176), lavrado em observância às cláusulas do instrumento contratual (id. 210945165), todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação que funda a presente ação de arbitramento. Ademais, a cláusula “6.7 Volumetria”, se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7 do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85, do CPC. Destarte, demonstrada a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao caso em apreço, passo a análise do valor a ser arbitrado. De pronto, ressalto que no caso em apreço não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC. Neste sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: “1. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC, são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e o seu patrono. O que interessa para condenação em honorários é a derrota no processo.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016 – negritei). Assim sendo, não há como este Juízo fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor causa, como disciplina o art. 85, §2º, do CPC. A par disso, o valor deve ser fixado por apreciação equitativa, como impõe o §8º, do art. 85 do CPC, e considerando o tempo, o grau de zelo e os serviços prestados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFESA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONTRATO VERBAL – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB – NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULATIVA – ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, as fases processuais percorridas e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra razoável, não havendo que se falar em majoração.” (TJMT, RAC nº 1027794-77.2017.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 10.08.2022 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇOS DESEMPENHADOS POR ADVOGADO SEM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCESSO DE REDUZIDA DURAÇÃO, ENCERRADO EM RAZÃO DE ACORDO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. [...] Quando prestados os serviços do advogado sem estipulação contratual dos honorários ou sem prova da estipulação havida, cabe ao causídico, diante da resistência do cliente em pagar a verba honorária pretendida, propor a ação de arbitramento de honorários prevista no artigo 22, §2º, do EOAB. Na tarefa de arbitrar judicialmente honorários relativos a trabalho realizado por advogado em processo, o julgador encontra importantes critérios no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispositivo que, embora não vincule o Poder Judiciário, merece atenção, pela pertinência dos parâmetros que traz. Embora o artigo 22, §2º, do EOAB faça alusão à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, firmou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a referida tabela tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).” (TJMG, RAC nº 5003360-03.2016.8.13.0245, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. Fernando Lins; j. 24.05.2023 – negritei). Assim, por este processo a autora busca receber honorários do requerido pelos serviços de advocacia prestados na demanda executiva nº 0026164-58.2017.8.11.0055, tendo efetuado seu labor com zelo e dedicação, promovendo as diligências necessárias ao bom deslinde do propósito para que foram contratadas. Destarte, é cediço que em casos como este em análise, deve o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária, deve ser fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante da condenação, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), adotando a Taxa SELIC como índice único (englobando juros moratórios e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para os juros de mora. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., para: a) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor da parte autora, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e do arbitramento, respectivamente; b) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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