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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1092344-97.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) RECORRIDO: DANILO COTTA SALDANHA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se tratar de PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE MORADIA EM PECÚNIA (“AUXÍLIO MORADIA”), diante do não fornecimento pela instituição responsável pelo programa de residência médica desse benefício de forma in natura ao médico residente, durante o curso do programa de pós-graduação médica, ainda que não haja previsão legal acerca de tal conversão, devido à inércia de deliberação sobre a matéria, seja ela legislativa ou administrativa O assunto em questão foi objeto de pedido de uniformização (1.0000.23.166310-5/000) admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que identificou conflito entre decisões sobre o tema, proferidas pela Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Contagem e Betim e pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros. Na decisão de admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o assunto: “(...) 3. Assim, admito o incidente e determino: a) a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal); b) comunicação aos magistrados do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e a todos os presidentes de Turmas Recursais para cumprimento incontinenti da suspensão.(...)”. Nesse sentido, incide, na espécie, a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, que dispõe que o feito deverá ser suspenso “(…) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, bem como, o art. 981, I, também do CPC.”. Ante o exposto, considerando a ordem proferida nos autos nº 1.0000.23.166310-5/000, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por depender do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, até ulterior decisão, ou ultrapassado o prazo previsto no art. 980 do CPC, nos termos de seu parágrafo único. Intimem-se.
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