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1092311-07.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092311-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA MARIA ROMAO LIMA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LÚCIA MARIA ROMÃO LIMA MENEZES requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a cumprir, antes do trânsito em julgado, a obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nestes autos, consistente na revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes desempenhadas no período básico de cálculo, observado o teto previdenciário. A requerente sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre da própria sentença de parcial procedência e de sua consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070. Quanto ao perigo de dano, invoca a natureza alimentar do benefício previdenciário, a demora inerente ao processamento do recurso e o fato de contar com 70 anos de idade. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil e pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, deve ser considerada, ainda, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. Os requisitos legais são cumulativos. Desse modo, ainda que se reconheça relevante grau de plausibilidade jurídica à pretensão, a tutela de urgência não se justifica quando ausente demonstração concreta de que a espera pelo regular desenvolvimento do processo seja capaz de produzir dano ou comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional. No caso, a probabilidade do direito encontra suporte qualificado na própria sentença já proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário, levando em consideração, na apuração do salário-de-benefício, a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pela autora no período básico de cálculo, respeitado o teto previdenciário. A controvérsia relativa à tutela ora requerida concentra-se, portanto, no requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse ponto, os elementos apresentados não evidenciam situação concreta de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da sentença. Com efeito, a autora já se encontra amparada pelo benefício previdenciário de aposentadoria por idade, atualmente ativo, de modo que o pedido formulado não se destina à concessão originária de prestação previdenciária indispensável à sua subsistência, mas à imediata implantação de revisão da renda mensal de benefício que já vem sendo regularmente percebido. A própria sentença registra que a demanda tem por objeto a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 177.365.436-2, concedida em 16/08/2016. Essa circunstância é relevante para a aferição da urgência. Embora as prestações previdenciárias ostentem natureza alimentar, tal característica, considerada isoladamente, não conduz à conclusão automática de que toda pretensão revisional esteja acompanhada do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. É necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstância indicativa de que a manutenção da situação existente durante o processamento do feito possa ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. A requerente sustenta que possui 70 anos de idade e que a demora no julgamento do recurso poderá impedir que usufrua da vantagem econômica decorrente da revisão. A alegação, entretanto, não demonstra, por si só, situação concreta de desamparo material ou comprometimento atual de sua subsistência. Tampouco foram apontados, na manifestação apresentada, fatos específicos que indiquem que a renda previdenciária atualmente percebida seja insuficiente para assegurar suas necessidades essenciais ou que a postergação da implantação da revisão produza consequência concreta que não possa ser reparada oportunamente. Também não se identifica, a partir dos elementos submetidos à apreciação, risco ao resultado útil do processo. A sentença reconheceu não apenas o direito à revisão da RMI, mas também a obrigação de pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização nela estabelecidos. Assim, eventual demora na implantação da revisão, embora possa postergar a fruição do incremento econômico reconhecido na sentença, não evidencia, nos elementos apresentados, risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional. Não se desconhece que a existência de sentença favorável reforça substancialmente a probabilidade do direito alegado. Todavia, o pronunciamento de mérito favorável não dispensa a demonstração dos demais pressupostos próprios da tutela provisória requerida. A antecipação pretendida está submetida aos requisitos do art. 300 do CPC, entre os quais permanece indispensável a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, estando a autora amparada por benefício previdenciário ativo e inexistindo, nos elementos apresentados, demonstração concreta de situação excepcional capaz de caracterizar risco atual à sua subsistência ou à efetividade da prestação jurisdicional, não se encontra configurado o periculum in mora. A ausência desse requisito é suficiente para impedir a concessão da tutela provisória de urgência, independentemente da consistência jurídica do direito reconhecido na sentença. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o regular processamento do feito. Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura.

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