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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1092289-49.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: DANIELA ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELA ALVES DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual postula a condenação do ente público réu ao fornecimento contínuo do medicamento Fampridina (Fampyra) 10 mg, na posologia prescrita de um comprimido a cada 12 horas, destinado ao tratamento de disfunção motora decorrente de diagnóstico de Esclerose Múltipla do tipo surto-remissão (CID-10 G35), conforme consta da petição inicial (Evento 1 - INIC1). O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, sendo redistribuído e recebido por esta Unidade Jurisdicional em decorrência de declínio de competência absoluta baseado no valor da causa e na matéria (Evento 35 - DEC1 e Evento 47 - DEC1). A pretensão de tutela antecipada de urgência restou indeferida (Evento 59 - DEC1), mantendo-se a higidez da referida interlocutória em sede de retratação (Evento 80 - DESP1), restando o agravo de instrumento interposto não conhecido pela Turma Recursal (Evento 89 - DEC1). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 28 - CONT1), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a desnecessidade de audiência de conciliação; no mérito, defendeu o não fornecimento do fármaco, porquanto não incorporado às listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), afirmando a existência de tratamentos alternativos padronizados e o não preenchimento dos requisitos vinculantes fixados para a concessão excepcional de medicamentos. Determinada a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) no bojo da decisão de Evento 59, o respectivo parecer foi carreado aos autos sob a Nota Técnica nº 478517 (Evento 110 - NOTATEC1), sobrevindo manifestação das partes (Evento 118 - PET1 e Evento 119). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame meritório da controvérsia. O cerne da presente lide reside na análise da obrigação jurídica do Estado de Minas Gerais em fornecer, às expensas do erário, medicamento que, conquanto detenha registro sanitário válido perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não se encontra incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) nem integra os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) instituídos para o tratamento da patologia da demandante. A análise do processo deve ser norteada pela disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 06) e do RE 1.366.243 (Tema 1.234), cujas teses foram cristalizadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Conforme o Tema 06 do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação do pedido; (c) impossibilidade de substituição por fármacos constantes das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia, acurácia e segurança fundamentada em evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira do requerente. No presente caso, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, verifica-se que o requisito da ilegalidade do ato de não incorporação (alínea 'b') e a demonstração cabal da impossibilidade de substituição terapêutica eficiente (alínea 'c') não restaram satisfatoriamente preenchidos, notadamente em face das conclusões do órgão de apoio técnico deste Juízo. Nesse mesmo sentido, o ordenamento veda expressamente que o provimento jurisdicional se funde única e exclusivamente na prescrição ou relatório médico subscrito pelo profissional assistente da parte autora, impondo ao magistrado o dever de aferir a presença dos requisitos a partir de subsídio técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) ou entidade congênere com expertise na área da saúde pública. Examinando o acervo probatório à luz de referidas diretrizes, constata-se a inviabilidade do acolhimento da pretensão inaugural, reiterando-se os fundamentos delineados na decisão indeferitória da tutela provisória (Evento 59 - DEC1), os quais restaram plenamente corroborados pela análise técnica especializada ulteriormente carreada aos autos. Em primeiro lugar, o medicamento vindicado, Fampridina (Fampyra) 10 mg, não foi submetido a processo formal de avaliação perante a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) com deliberação de recusa ou reconhecimento de mora procedimental violadora dos prazos estatuídos na Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, conforme expressamente certificado na resposta administrativa e registrado na Nota Técnica do NAT-JUS (Evento 110 - NOTATEC1). Ademais, verifica-se que o SUS disponibiliza amplo arsenal terapêutico para a condução da Esclerose Múltipla no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), incluindo alternativas de primeira, segunda e terceira linhas, tais como Teriflunomida, Azatioprina, Fumarato de Dimetila, Betainterferonas, Glatirâmer, Fingolimode, Cladribina, Natalizumabe e Alentuzumabe. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o esgotamento efetivo e fundamentado de todas as vias de tratamento disponibilizadas na rede pública, deixando de contrapor tecnicamente e de modo exaustivo a inviabilidade de cada uma das opções padronizadas para o seu quadro clínico em relação ao objetivo terapêutico visado. Sobretudo, a análise técnica oficial realizada pelo NAT-JUS Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), formalizada na Nota Técnica nº 478517 (Evento 110 - NOTATEC1), concluiu expressamente de forma NÃO FAVORÁVEL à dispensação da tecnologia solicitada. Consta do parecer técnico a seguinte conclusão justificadora: "(…) CONSIDERANDO o diagnóstico alegado de ESCLEROSE MÚLTIPLA, conforme descrito na documentação médica anexada aos autos; CONSIDERANDO que a fampridina (dalfampridina ou 4-aminopiridina) possui evidências de eficácia em ensaios clínicos randomizados, como os estudos MS-F203 e MS-F204, que demonstraram melhora significativa na velocidade de caminhada em testes padronizados em pacientes com esclerose múltipla e comprometimento de marcha, com aumento médio de 24-29% nos respondedores e perfil de segurança aceitável; CONSIDERANDO, no entanto, que não foram anexados aos autos exames complementares comprobatórios da doença de base, como ressonância magnética de encéfalo e medula com lesões características ou análise do líquido cefalorraquidiano com evidência de bandas oligoclonais, o que compromete a validação diagnóstica e inviabiliza a avaliação técnica da indicação terapêutica, incluindo a confirmação do fenótipo da doença e do grau de comprometimento motor; CONCLUI-SE por um parecer NÃO FAVORÁVEL à prescrição de FAMPRIDINA no presente caso." Destarte, restando desatendidos os pressupostos cumulativos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral e pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida imperativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades necessárias, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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