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Processo 1092268-09.2024.4.01.3700

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1092268-09.2024.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: SILVIA MARCIA BARBOSA DA SILVA VALE EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA-TIPO A Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SILVIA MARCIA BARBOSA DA SILVA VALE em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título executivo formado no processo originário nº 0002179-84.2006.4.01.3700, antiga numeração 2006.37.00.002277-6, relativo ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 2244819822, arguindo a prescrição da pretensão executória. A exequente manifestou-se no ID 2247235169, defendendo a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o protesto interruptivo nº 1053988-08.2020.4.01.3700 teria feito o prazo prescricional voltar a correr somente a partir do último ato praticado naquele feito. Passo a decidir. Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor” (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023). É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 80, estabeleceu novo parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo o benefício, independentemente de comprovação adicional de insuficiência financeira, à pessoa que aufira renda mensal de até R$ 5.000,00. Para rendimentos superiores a esse montante, permanece possível a concessão do benefício, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. Todavia, o próprio STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a nova orientação somente incidirá sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. Como a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2024, portanto antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso o novo parâmetro definido na ADC 80. Deve ser observado, portanto, o critério anteriormente adotado por este Juízo e pela jurisprudência do TRF1, consistente na presunção de hipossuficiência em favor daquele que percebe renda líquida mensal de até dez salários mínimos. Há nos autos comprovante de rendimentos da exequente referente ao ano de 2024, juntado no ID 2158103587, do qual se verifica percepção líquida inferior a dez salários mínimos, circunstância que autoriza o deferimento do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. Prejudicial de mérito Prescrição No presente caso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A ação de conhecimento nº 0002179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6) transitou em julgado em 12/11/2015, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais. Antes do término do quinquênio, o SINDSEP/MA ajuizou, em 11/11/2020, o protesto interruptivo nº 1053988-08.2020.4.01.3700, destinado a interromper a prescrição das pretensões executórias decorrentes do referido título coletivo. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade. No caso, o protesto judicial não se destina à obtenção de tutela jurisdicional de mérito, mas à formalização de manifestação de vontade voltada à conservação do direito. O efeito jurídico interruptivo pretendido consuma-se com a prática do próprio ato de protesto, razão pela qual, para os fins do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser considerado como marco interruptivo o ajuizamento da medida. Desse modo, ajuizado o protesto em 11/11/2020, a partir dessa data iniciou-se novo prazo prescricional de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, cujo termo final ocorreu em 11/05/2023. A circunstância de o procedimento de protesto ter prosseguido formalmente até janeiro de 2024 não desloca o termo inicial do novo lapso prescricional, pois o efeito interruptivo já havia se produzido com a prática do ato destinado à conservação do direito. A presente execução, entretanto, somente foi ajuizada em 12/11/2024, quando já consumada a prescrição da pretensão executória. Não prospera, portanto, a tese da exequente de que o prazo somente teria voltado a fluir a partir do último ato praticado no protesto, em janeiro de 2024. Tal interpretação postergaria os efeitos do ato interruptivo para momento posterior à própria manifestação judicial destinada à conservação do direito, sem respaldo suficiente no caso concreto. Desse modo, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição suscitada pela FUNASA. Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela FUNASA e extingo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executada se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Sem custas. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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