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Processo 1092242-67.2026.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092242-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCINEIDE DOS SANTOS CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA FRANCINEIDE DOS SANTOS CAMPELO em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com o consequente restabelecimento do registro e dos efeitos dele decorrentes, inclusive para fins de percepção do benefício do seguro-defeso. A parte autora sustenta, em síntese, que a suspensão de seu registro ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal e sem observância do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias que reputa violadoras do devido processo legal administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do RGP. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles consulta ao sistema PesqBrasil indicando a suspensão do(s) registro(s). Na peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que a suspensão do(s) registro(s) ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal e sem observância do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias que reputa violadoras do devido processo legal administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do RGP. Foi proferida decisão que determinou a intimação da União para comprovar a regularidade do procedimento administrativo, bem como deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. A União apresentou manifestação prévia. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. Da preliminar de ausência de interesse processual A União argumenta que "a inércia dos autores em provocar a Administração Pública impediu que o órgão técnico analisasse as peculiaridades do caso. Não houve, portanto, pretensão resistida por parte da União". Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. No caso dos autos, a União demonstrou resistência expressa à pretensão autoral, argumentando pela regularidade do processo administrativo que culminou na suspensão massiva de registros gerais de pesca, e a tese de que a parte autora não interpôs recurso administrativo a partir da publicação da portaria de suspensão massiva tem relação direta com a controvérsia instaurada na petição inicial, o que a legitima a requerer o reconhecimento do alegado direito diretamente por meio de ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso, a ré não trouxe aos autos dados objetivos que evidenciem a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não havendo elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, mostra-se desnecessária a apresentação de extratos bancários ou de outros documentos destinados à comprovação da situação financeira, providência que somente se justificaria diante da existência de indícios concretos de ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. No caso dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que a Portaria MPA 548/2025 fundamentou a suspensão de 131.695 (cento e trinta e uma mil seiscentas e noventa e cinco) licenças de Pescadores Profissionais com base no art. 25, caput e inciso III, da Portaria MPA 127/2023, que prevê a suspensão por decisão motivada do Ministro de Estado no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro: Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; Tratando-se de ato que restringe o exercício profissional, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da CRFB/1988, sua legitimidade encontra-se condicionada à adequada e pormenorizada motivação, sobretudo quando se atribui ao sancionado a prática de ilícito criminal, como ocorre na espécie. No presente caso, a portaria de suspensão não discrimina, em nenhum momento, os motivos que levaram o Ministério da Pesca e Aquicultura à conclusão pela existência de indício de fraude apta a caracterizar as hipóteses dos arts. 171 ou 299 do Código Penal Brasileiro: O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Ficam suspensas cento e trinta e uma mil, seiscentas e noventa e cinco licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A relação das licenças suspensas, por Unidade da Federação, será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional. Art. 2º Os Pescadores e Pescadoras Profissionais que tiverem suas licenças suspensas poderão interpor recurso administrativo no prazo de até trinta dias corridos, contados da data de entrada em vigor desta Portaria, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Pelo contrário, a portaria suspendeu, de maneira genérica, o direito ao exercício da profissão de pescador de centenas de milhares de pessoas, sem individualizar as condutas que se amoldariam à hipótese normativa utilizada, vindo a Portaria 629/2026, em seguida, a cancelar os registros profissionais sob a alegação abstrata de não ter sido sanado o motivo que ocasionou a suspensão. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente que a Administração Pública obedecerá ao princípio da motivação (art. 2º), especialmente quando neguem ou limitem direitos (art. 50, inciso I), devendo a motivação ser explícita, clara e congruente (§ 1º do mesmo art. 50). No específico caso da suspensão dos registros de pescadores profissionais determinada pela Portaria 548/2025, o ato administrativo carece de motivação idônea, não podendo, portanto, subsistir. Ademais, a suspensão foi efetivada sem que fosse oportunizado aos autores o prévio exercício do direito de defesa, circunstância que revela a falta de razoabilidade da medida, especialmente diante da consequência prática de impedir o legítimo exercício da profissão, o que denota inversão da garantia constitucional do devido processo legal, prevista no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988. É preciso lembrar que a suspensão de licença profissional configura ato restritivo de direito que, por sua natureza, exige prévia notificação do administrado e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da sanção, uma vez que a medida resultará na não percepção de seguro-defeso e na falta de acesso às políticas públicas correlatas. Nesse contexto, a notificação genérica realizada por meio de publicação em Diário Oficial, considerada a gravidade e a repercussão do ato, não se mostra suficiente para suprir a necessidade de cientificação pessoal e individualizada. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região pensa da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA.AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO,PEDIDO DE REATIVAÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIADO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1. A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, cujo rito pressupõe a possibilidade de aferição imediata da existência e delimitação desse direito, razão pela qual a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída. 2. Na espécie, não há se falar em inadequação da via eleita ao fundamento de que teria sido juntada apenas a publicação do ato de suspensão do Registro Geral de Pesca (RGP) no Diário Oficial da União, não constando nos autos o ato de cancelamento do RGP ou a íntegra do processo administrativo. Ocorre que a alegada lesão ao direito da parte impetrante se funda justamente na ausência de notificação do cancelamento do registro e mesmo de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 3. Ademais, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, apresentado nesta instância: "muitos pescadores são pessoas carentes e com baixa escolaridade (analfabetos) o que dificulta a compreensão dos procedimentos e a apresentação de uma defesa de qualidade. Nesse diapasão, é imprescindível que o processo seja conduzido de forma transparente, garantindo assim, o direito da ampla defesa dos pescadores. Por fim, mediante todas as informações mencionadas é cristalino o direito da vindicante de obter a reativação do registro geral de pescador - RGP, eis que o cancelamento ocorreu sem prévia notificação do procedimento administrativo." 4. Por outro lado, ausente a intimação da autoridade impetrada, a causa não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AC 1009490-59.2022.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2022. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. 6. Concedida a antecipação de tutela recursal para determinar à autoridade impetrada a reativação do RGP da apelante, até que, devidamente intimada da decisão de suspensão/cancelamento, por meio que garanta a efetiva ciência do ato, seja facultada a interposição de recurso administrativo e concluído o procedimento de averiguação.(AMS 1025295-88.2023.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF-1 - Quinta Turma, PJe 14/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. CABIMENTO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de mandado de segurança em que se pleiteia a reativação do Registro Geral de Pesca (RGP) pela autoridade impetrada, tendo em vista que o registro foi suspenso pela Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, pela qual foram suspensas, de uma só vez, 10.170 Licenças de Pescadores Profissionais. 2. Ausência de intimação que violou direito ao contraditório e ao devido processo legal no âmbito administrativo. A falta do RGP ocasiona danos ao agravante, tendo em vista que o impossibilita de receber o seguro defeso, pois a Lei n. 10779/2003 exige o regular registro para obtenção do benefício. 3. Provimento do agravo com concessão de liminar, impondo-se obrigação de fazer à autoridade impetrada, para reativação do RGP até que haja a devida intimação formal da decisão da suspensão, com garantia da efetiva ciência do ato, para, assim, preservar o contraditório, com a faculdade de interposição de recurso administrativo e conclusão da averiguação de quaisquer inconsistências nos dados cadastrais ou nos documentos anexados. (AG 1024655-48.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 22/01/2024) Logo, a suspensão e o cancelamento são ilegais. Registre-se que, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato administrativo por desrespeito ao devido processo legal, não cabe ao Poder Judiciário decidir pela regularidade definitiva dos RGPs sem antes a Administração Pública oportunizar, por meio de processo administrativo individualizado, a notificação pessoal prévia dos autores e o direito ao contraditório e à ampla defesa, ocasião em que ela terá respaldo jurídico para decidir quanto à manutenção dos registros, desde que motivadamente, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB/1988). Por sua vez, o perigo da demora decorre do fato de que a suspensão e o cancelamento dos RGPs impedem o exercício da profissão e comprometem a fonte de subsistência dos autores, caracterizando dano de natureza alimentar. Posto isso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União proceda à reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da parte autora, na categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, exclusivamente para fins de exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas a ela vinculadas, até o julgamento final da presente ação ou até a regular instauração e conclusão de procedimento administrativo individualizado, com observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia notificação pessoal do interessado, ressalvada a possibilidade de cessação por motivo diverso do discutido nestes autos. Intime-se a União, via Ceman, para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a autora apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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