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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092236-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL FOINI DOBBIN ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BICALHO CÉSAR (OAB MG183871) RÉU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) RÉU: AZUL S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL FOINI DOBBIN, menor representado por seu genitor João Dobbin Vieira, em face de AZUL S.A. e UNITED AIRLINES, INC, partes qualificadas. Narra a parte autora que seu genitor adquiriu passagens aéreas para o itinerário internacional entre Belo Horizonte e Tóquio, com conexões previstas em Guarulhos e Washington, programado para iniciar em 28 de julho de 2025. Afirma que o voo inaugural operado pela corré Azul sofreu atraso decorrente de problemas mecânicos na aeronave, inviabilizando o embarque nas conexões subsequentes. Relata que foi realocado em trajeto mais desgastante, passando por Cidade do Panamá e Los Angeles, vindo a alcançar o destino final com mais de cinco horas de atraso em relação ao horário originalmente pactuado, além de perder a categoria de assento superior adquirida e não receber a assistência material devida durante o período de espera. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Por meio de despacho inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação das corrés e ordenou-se a anotação da intervenção do Ministério Público (Evento 11). Citada eletronicamente, a ré United Airlines, Inc. apresentou contestação (Evento 22) na qual defendeu a inocorrência de falha na prestação de seus serviços e arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, sustentando que os trechos internacionais sob sua responsabilidade não sofreram atrasos e que a falha decorreu unicamente do voo doméstico operado pela corré Azul. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral presumido e a inexistência de comprovação de abalo psicológico extraordinário, postulando a total improcedência da demanda ou a fixação subsidiária de valor módico. A ré Azul S.A. também ofertou contestação tempestiva (Evento 24). Preliminarmente, defendeu a aplicação prevalente da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o atraso do voo AD 2900 ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave para preservação da segurança operacional, configurando caso fortuito ou força maior. Alegou ter prestado assistência material integral, indicando o fornecimento de transporte mediante telas de seus sistemas internos, e defendeu o cumprimento do contrato com a reacomodação no voo seguinte disponível. Aduziu a ausência de dano moral indenizável diante da inexistência de lesão aos atributos da personalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restou frustrada a composição amigável entre os litigantes (Evento 42). A parte autora apresentou réplica rebatendo integralmente os argumentos das peças de defesa e impugnando as telas sistêmicas juntadas pela transportadora (Evento 53). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora e a ré Azul S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, transcorrendo in albis o prazo concedido à corré United Airlines. O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela procedência da pretensão indenizatória (Evento 66). É o relatório, no necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente instruída pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, não prospera a preliminar e a tese de culpa exclusiva de terceiro arguida pela corré United Airlines, Inc., que busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a intercorrência inicial ocorreu exclusivamente no voo doméstico operado pela corré Azul S.A. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se inequivocamente como de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A emissão das passagens aéreas e a organização do trajeto internacional ocorreram de forma compartilhada, sob a modalidade de codeshare, figurando a United Airlines como emissora dos bilhetes eletrônicos e parceira comercial da transportadora nacional (Evento 1, Anexo 6). No microssistema consumerista, vigora a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da comercialização e da execução integrada do serviço, consoante preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo falha na execução de qualquer dos trechos da viagem contratada de modo unificado, todas as empresas conveniadas respondem perante o passageiro, cabendo eventual direito de regresso entre as parceiras em via autônoma. A propósito, a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE UM DOS TRECHOS DA VIAGEM AÉREA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 16 HORAS DEPOIS DO PREVISTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PASSAGENS AÉREAS VENDIDAS EM REGIME DE "CODESHARE" ENTRE DUAS COMPANHIAS AÉREAS - TRECHO EM QUE SE DEU O GRANDE ATRASO OPERADO POR UMA DAS COMPANHIAS - RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS COMPANHIAS AÉREAS. - Uma falha mecânica da aeronave, a reclamar uma manutenção não programada, constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. - Configura dano moral o atraso do voo que importa na chegada ao local de destino com mais de 16 horas de atraso, submetendo, com isso, os passageiros a um enorme desgaste físico e emocional, os quais se viram flagrantemente frustrados em sua programação inicial. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto. - Se o valor da indenização por dano moral arbitrado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, não se tem como reduzi-lo. - A companhia aérea que presta serviço de compartilhamento de voo na modalidade "codeshare" responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081077-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) De igual modo, impõe-se fixar o diploma aplicável ao exame da responsabilidade civil por danos morais. A despeito dos argumentos deduzidos pela corré Azul S.A. quanto à incidência exclusiva da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331), estabelecendo que os tratados internacionais limitadores prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor estritamente quanto à tarifação dos danos materiais. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte ressalva expressamente a tutela das lesões extrapatrimoniais: TEMA 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Portanto, a pretensão de indenização por danos morais submete-se integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelo princípio da reparação integral e pela responsabilidade objetiva do fornecedor. A falha na prestação do serviço restou demonstrada de maneira incontroversa. A documentação anexada à exordial evidencia que a parte autora contratou o itinerário aéreo Belo Horizonte a Tóquio, com conexões em Guarulhos e Washington, programado para partir de Belo Horizonte às 18h15 do dia 28/07/2025 e atingir o destino final no aeroporto de Haneda às 15h25 do dia 30/07/2025 (Evento 1, Anexo 6). Contudo, o voo inaugural AD 2900 operado pela ré Azul sofreu atraso , conforme atesta a própria declaração de contingência emitida pela companhia aérea (Evento 1, Anexo 8). Em consequência desse atraso, a parte autora perdeu a conexão subsequente com destino aos Estados Unidos da América, necessitando ser reacomodada em itinerário substancialmente alterado via Cidade do Panamá e Los Angeles (Evento 1, Anexos 7 e 9). A chegada a Tóquio concretizou-se apenas às 20h27 do dia 30/07/2025, perfazendo um atraso superior a cinco horas em relação ao horário originariamente ajustado (Evento 1, Anexo 12). A justificativa apresentada pela requerida Azul S.A., no sentido de que o atraso decorreu de necessidade imprevista de manutenção mecânica na aeronave, não caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. A realização de reparos técnicos e manutenções não programadas constitui hipótese clássica de fortuito interno, pois insere-se nos riscos ordinários da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo o fornecedor transferir esse encargo operacional ao passageiro. Ademais, as telas sistêmicas anexadas pela ré Azul S.A. na tentativa de demonstrar o fornecimento de transporte e alimentação revelam-se documentos unilaterais desprovidos de assinatura, comprovante de repasse ou recibo idôneo emitido pelo consumidor. Não há demonstração concreta de que o menor e seu representante tenham efetivamente usufruído do amparo material exigido pelos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC durante o longo período de espera no aeroporto. A ocorrência de atraso superior a cinco horas na chegada ao destino internacional, conjugada à perda de conexões e à realocação em rota nitidamente mais exaustiva, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano. A situação submeteu o consumidor menor de idade a desgaste físico e psicológico acentuado, frustrando a logística planejada e acarretando a perda do padrão de conforto contratado para os assentos da categoria Economy Plus adquirida (Evento 1, Anexo 11). No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, a reparação deve observar a extensão do dano, em consonância com o art. 944, caput, do Código Civil, guiando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se assegurar a compensação ao lesado e o caráter pedagógico e desestimulador da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando o tempo total de atraso, o porte econômico das corrés, a condição de menor do passageiro e a perda do conforto contratado, a fixação da quantia em R$ 5000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e compatível para reparação do dano. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés AZUL S.A. e UNITED AIRLINES, INC. a pagarem ao autor GABRIEL FOINI DOBBIN a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno as corrés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fico em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, a Secretaria do Juízo deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC e após o cumprimento das diligências remeter os autos remeter os autos ao E. TJMG a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se. Intimem-se.
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