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1092195-67.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092195-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VITOR GOULART ROCHA ADVOGADO(A): EDWARD PIERRE ALMEIDA PRADO (OAB MG241269) RÉU: TULIO PEREIRA FRANCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação constitutiva cumulada com indenizatória por danos de cunho material e moral ajuizada por VITOR GOULART ROCHA em face de TULIO PEREIRA FRANCO. Sem conciliação, ev. 50. Decretada a revelia, ev. 52. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares, decido. Narra o autor que, em 18 de março de 2026, celebrou com o requerido contrato escrito de prestação de serviços de marcenaria pelo valor total de R$3.600,00. Alega que efetuou o pagamento de R$1.300,00 em 19 de março de 2026 e de R$140,00 em 25 de março de 2026, ambos via Pix, totalizando R$1.440,00, sem que o requerido tenha executado qualquer serviço. Sustenta, ainda, que o inadimplemento do requerido causou o cancelamento de ensaio fotográfico previamente contratado com terceira, no valor de R$1.680,00. Requer a rescisão do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de R$1.440,00 referentes aos valores pagos e não restituídos e R$1.680,00 referentes ao ensaio cancelado, além de indenização por dano moral. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente civil, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas do Código Civil, observando-se as regras que disciplinam os negócios jurídicos e os contratos em geral, especialmente os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da função social do contrato, considerados os elementos probatórios constantes dos autos. Destacando-se que a revelia não importa na procedência automática do pedido, deve a parte autora provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. Pois bem. Compulsando os autos e, levando em linha de atenção a documentação apresentada em Juízo, percebe-se que o arcabouço probatório avaliza, em parte, a pretensão deduzida pela parte requerente. Primeiramente, observa-se que o contrato de prestação de serviços de marcenaria, firmado em 18 de março de 2026, consta dos autos devidamente assinado por ambas as partes (CONTR4). Os pagamentos realizados pelo autor estão comprovados pelos comprovantes de transferência via Pix de R$1.300,00, datado de 19 de março de 2026, e de R$140,00, datado de 25 de março de 2026, ambos em favor do requerido (DOCCOMPROV5, DOCCOMPROV6). Diante da revelia, e a ausência de elementos nos autos que infirmem as alegações autorais, resta caracterizada a inadimplência contratual do requerido. Ainda, o histórico de tratativas entre as partes juntado aos autos demonstre a sucessão de agendamentos e cancelamentos promovidos pelo requerido, que não compareceu para executar os serviços em nenhuma das datas acordadas. Configurado o inadimplemento, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerido e a restituição integral dos valores pagos pelo autor, nos termos dos arts. 389, 395 e 475 do Código Civil. Acresça-se que a rescisão deve se dar a partir do ajuizamento da ação, visto que não há motivo para que se opere de modo diverso, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Por conseguinte, o pedido de restituição de R$1.440,00 merece acolhimento. O autor pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de R$1.680,00, correspondente ao valor do contrato de ensaio fotográfico celebrado com terceira, que teria sido cancelado em razão de o estúdio permanecer inapto ao uso por conta do inadimplemento do requerido. Tal pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, para a configuração dos lucros cessantes, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta da parte inadimplente e a perda da renda alegada, bem como a prova razoável de que o ganho seria efetivamente auferido, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não restam demonstrados os requisitos nos autos (art. 373, I, CPC). Com efeito, o contrato de prestação de serviços fotográficos juntado aos autos (CONTR20), não especifica a data em que o ensaio seria realizado, e não há nos autos qualquer prova do efetivo cancelamento, do ajuste com a terceira contratante, tampouco prova de que o estúdio se encontrava em estado de obra na data alegada em razão exclusiva do inadimplemento do requerido. Registre-se que os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, operam presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não suprem a ausência de prova mínima indispensável à configuração do nexo causal e à demonstração da probabilidade objetiva de auferimento da renda alegada. A presunção de veracidade decorrente da revelia não tem o condão de transformar alegações desprovidas de qualquer suporte probatório em fatos incontroversos aptos a ensejar condenação. O pedido de indenização por lucros cessantes deve, portanto, ser indeferido. O pedido de indenização por dano moral, igualmente, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Embora reste configurado o inadimplemento contratual do requerido, a parte autora não comprovou nos autos que tenha sofrido efetivo abalo psicológico ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas. Embora tais fatos sejam capazes de gerar incômodos e frustrações, não há nos autos prova de que os acontecimentos tenham extrapolado o âmbito do mero aborrecimento, não havendo demonstração de qualquer violação à dignidade do autor ou efetivo prejuízo à esfera íntima capaz de caracterizar dano moral indenizável. O pedido de indenização por dano moral deve, portanto, ser indeferido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rescindir o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da ação; b) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (19/03/2026), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observada a taxa aplicável conforme a Resolução CMN n.º 5.171, de 29/08/2024; c) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (25/03/2026), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observada a taxa aplicável conforme a Resolução CMN n.º 5.171, de 29/08/2024; e, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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