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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1092164-73.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO e outros ADVOGADO(A) :ROBERTA KEYLA DE SOUZA BEZERRA - PE34396 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO em face da UNIÃO, na qual a parte autora postula o ressarcimento de diferenças decorrentes da alegada conversão a menor dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS por ocasião da implementação do Plano Real, no período compreendido entre julho de 1994 e setembro de 1999. Desde a petição inicial, a autora requereu expressamente a distribuição do feito por dependência aos autos da ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária. O sistema, contudo, promoveu a distribuição por sorteio, cabendo a este juízo a apreciação da demanda. É o relatório. Decido. A definição do juízo competente antecede logicamente qualquer outra deliberação e deve ser apreciada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora deduz pretensão individual fundada na mesma causa de pedir da ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, tendo, desde a distribuição, requerido expressamente o processamento por dependência àqueles autos, o que restou inviabilizado por questão de ordem operacional do sistema, com posterior redistribuição por sorteio. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação coletiva previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente ajuizadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. No mesmo sentido, o art. 55, § 1º, c/c o art. 59 do CPC impõe a reunião dos feitos conexos perante o juízo prevento, medida que se justifica pela necessidade de evitar decisões conflitantes e de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados que se encontram em idêntica situação jurídica. No caso, a identidade da causa de pedir entre a presente ação individual e a ação coletiva é manifesta: ambas versam sobre a alegada defasagem na conversão monetária dos valores da Tabela SUS de Cruzeiro Real para Real, com fundamento no mesmo fator de conversão (CR$ 2.750,00 por URV) e no mesmo período de vigência do suposto dano. A circunstância de a autora invocar, como marco interruptivo da prescrição, o ajuizamento da ação coletiva reforça o vínculo de conexão e a conveniência do processamento conjunto. Presentes, pois, os pressupostos da prevenção e não subsistindo óbice ao processamento conjunto, é de rigor a remessa dos autos ao juízo indicado pela parte autora. Registre-se que a informação negativa de prevenção apoiou-se na distinção subjetiva entre as demandas, circunstância que, por si só, não afasta o vínculo de conexão ora reconhecido, cuja aferição se dá pela identidade da causa de pedir e do objeto, e não pela coincidência das partes. Forte em tais razões, DETERMINO a redistribuição destes autos ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, perante o qual tramita a ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400. DEIXO de apreciar os demais pedidos, por competirem ao juízo prevento. Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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