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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092089-08.2026.8.13.0024/MG
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A.
ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve relato dos fatos relevantes e à fundamentação.
I – BREVE RELATO
THOMAS HENRIQUE LOPES SILVA ajuizou ação em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A., alegando que, no dia 02/04/2026, por volta das 16h, trafegava pela BR-262, km 389, utilizando a faixa destinada ao pagamento automático por TAG, quando a cancela da praça de pedágio desceu sobre o teto de seu veículo VW/Gol, placa HDR-6533, ocasionando avarias na pintura e na lataria.
Sustenta que a TAG utilizada encontrava-se ativa e regular e que, durante a mesma viagem, realizou normalmente outra passagem pela BR-262. Afirma que buscou administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, sem êxito. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 e reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou contestação, sustentando inexistência de falha na prestação dos serviços. Aduz que havia diferentes TAGs vinculadas à placa do veículo e que o dispositivo identificado por seu sistema na passagem teria sido a TAG nº 1208366283, que se encontrava bloqueada na data dos fatos. Defende que a gestão dos dispositivos compete ao usuário, impugna os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23. Sustenta que os históricos cadastrais juntados pela ré não individualizam a passagem ocorrida no km 389 da BR-262, nem apresentam registro operacional da cancela no horário do acidente. Afirma que o documento juntado no Evento 19, DOCCOMPROV4, refere-se a passagem posterior e distinta, ocorrida na Praça P3 – Luz, às 18h01min54s, e reitera que a operadora Veloe confirmou a regularidade da TAG utilizada, havendo registro de passagem automática bem-sucedida em Nova Serrana durante a mesma viagem.
Na impugnação, o autor também esclarece que a existência de diferentes identificadores vinculados à placa não significaria a utilização simultânea de múltiplas TAGs. Juntou capturas do aplicativo Veloe e Nota Fiscal nº 4.083, de 17/07/2026, referente ao item “PB GOL G4”, vinculada à placa HDR-6533, documento apresentado para demonstrar posterior substituição do para-brisa e explicar a sucessão de dispositivos. Informou, ainda, que o seguro do veículo não foi acionado para o evento e reiterou os pedidos indenizatórios.
Na audiência, as partes dispensaram a produção de provas orais, inclusive testemunhais e depoimentos pessoais, e requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide.
Eis os fatos. Passa-se à fundamentação de direito e decisão.
II – MÉRITO
– SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS –
A parte autora atribui à concessionária a responsabilidade pelas avarias causadas no teto de seu veículo, afirmando que a cancela instalada na faixa automática da praça de pedágio foi acionada durante sua passagem, embora utilizasse TAG ativa e regular. Sustenta, ainda, que realizou passagem normalmente em outro ponto da BR-262 durante a mesma viagem e que, apesar das tentativas administrativas de ressarcimento, a ré recusou o pagamento dos prejuízos.
A ré nega a ocorrência de falha na prestação dos serviços e sustenta que o dispositivo efetivamente captado pelo sistema seria a TAG nº 1208366283, que se encontrava bloqueada, circunstância que, segundo defende, decorreria da própria gestão dos dispositivos pelo usuário. Em impugnação, o autor questiona a correspondência entre os históricos cadastrais apresentados pela concessionária e a passagem efetivamente discutida nestes autos, afirmando que o único registro operacional individualizado juntado pela ré se refere a passagem posterior ocorrida na Praça P3 – Luz.
A controvérsia consiste, portanto, em verificar se o conjunto probatório demonstra falha na prestação dos serviços e nexo causal com as avarias, se a situação da TAG nº 1208366283 configura causa capaz de afastar a responsabilidade da concessionária e se estão comprovados os danos materiais e morais pleiteados.
– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA –
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a falha atribuída ao fornecedor.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando presentes os pressupostos legais, sem afastar a necessidade de apresentação dos elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos da pretensão.
– DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS –
No caso, a análise conjunta dos documentos apresentados revela elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação dos serviços.
As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de avarias na região do teto do veículo. Além disso, o autor formulou requerimento administrativo de ressarcimento anteriormente ao ajuizamento da demanda, no qual registrou a ocorrência em 02/04/2026, por volta das 16h, no km 389 da BR-262, atribuindo os danos ao impacto da cancela.
Também foi apresentada documentação proveniente da operadora Veloe, que, após análise do histórico, informou que a TAG se encontrava regularmente ativa, com saldo suficiente e sem débitos pendentes ou restrição capaz de justificar eventual bloqueio.
Há, ainda, registro de passagem da TAG nº 2179981759, vinculada à placa HDR-6533, no dia 02/04/2026, às 17h03min40s, em Nova Serrana/MG, durante a mesma viagem, constituindo elemento adicional acerca da situação do dispositivo indicado pelo autor.
A ré, por sua vez, apresentou histórico relacionado à TAG nº 1208366283, do qual se extrai registro de bloqueio anterior e posterior liberação do dispositivo. A própria contestação sustenta que esse teria sido o dispositivo efetivamente identificado na passagem discutida nos autos.
A demonstração de que a TAG nº 1208366283 se encontrava bloqueada, entretanto, não se confunde com a demonstração de que justamente esse dispositivo tenha sido aquele efetivamente captado na passagem específica em que ocorreu o fato objeto desta demanda.
Com efeito, o registro operacional individualizado juntado no Evento 19, DOCCOMPROV4, retrata o veículo de placa HDR-6533 na Praça P3 – Luz, no dia 02/04/2026, às 18h01min54s, ocasião em que consta a indicação de “Tag bloqueada”.
Conforme destacado pela parte autora em impugnação, o mesmo documento registra a transação como “Pago (Cupom – Débito Offline)” e não aponta violação.
Trata-se, portanto, de passagem posterior e distinta daquela que constitui objeto da demanda, narrada como ocorrida por volta das 16h, no km 389 da BR-262.
O documento comprova a identificação da TAG nº 1208366283 na passagem realizada em Luz, mas não individualiza a passagem em que teria ocorrido o impacto da cancela.
Também merece consideração o documento apresentado pela concessionária por meio de consulta ao módulo denominado “Localizador de Ocorrências”, no qual consta a informação de que nenhuma ocorrência foi encontrada para a placa do autor.
A ausência de registro nesse sistema interno, isoladamente, não permite concluir pela inexistência do fato, pois não foram apresentados elementos que esclareçam a forma de alimentação do módulo, quais eventos são obrigatoriamente registrados ou se eventual contato da cancela com veículo gera cadastramento automático.
Do mesmo modo, os históricos cadastrais dos dispositivos são relevantes para demonstrar suas alterações de situação, mas não substituem o registro operacional da passagem especificamente controvertida, sobretudo quanto ao horário, à pista utilizada, ao dispositivo efetivamente captado e ao funcionamento da cancela.
Não se ignora que diferentes identificadores estiveram vinculados à placa HDR-6533. Todavia, a mera existência de vínculos cadastrais não permite concluir, por si só, que todos os dispositivos estavam simultaneamente instalados ou sendo utilizados.
Os documentos apresentados com a impugnação mostram, em momento posterior ao fato, a placa HDR-6533 vinculada a dispositivo em situação ativa, enquanto outros pedidos figuram como pendentes de ativação.
A Nota Fiscal nº 4.083, datada de 17/07/2026, também foi juntada pelo autor para demonstrar posterior substituição do para-brisa do veículo. Por ser posterior ao acidente, esse documento não comprova qual TAG estava instalada em 02/04/2026, mas constitui elemento compatível com a explicação apresentada para a existência posterior de diferentes dispositivos vinculados à mesma placa.
Assim, a prova defensiva demonstra a situação de bloqueio atribuída à TAG nº 1208366283, porém não demonstra, de maneira individualizada, que essa mesma TAG tenha sido efetivamente lida na passagem em que ocorreu o impacto da cancela.
Essa deficiência probatória não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da responsabilidade da concessionária, mas enfraquece a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor, especialmente porque a excludente pressupõe a comprovação do fato capaz de romper o nexo causal.
A questão deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Nesse aspecto, além das fotografias das avarias e da comunicação administrativa contemporânea ao fato, existe documentação proveniente da operadora Veloe acerca da regularidade da TAG indicada pelo autor, bem como registro de utilização automática do dispositivo nº 2179981759 no mesmo veículo, no mesmo dia e durante a continuidade da viagem.
Por outro lado, a ré não apresentou registro operacional correspondente especificamente à passagem das 16h no km 389 capaz de demonstrar que a TAG bloqueada nº 1208366283 foi aquela efetivamente identificada naquele momento, nem elemento que evidencie comportamento exclusivo do autor capaz de explicar o contato físico da cancela com o automóvel.
Os registros técnicos da passagem foram requeridos subsidiariamente pelo autor na impugnação apenas para a hipótese de se entender necessária maior instrução. Contudo, o conjunto documental já produzido mostra-se suficiente para solução da controvérsia, não havendo necessidade de reabertura da instrução.
Igualmente, não se mostra necessária a expedição de ofício relacionada à cobertura securitária, tendo o autor esclarecido expressamente que o seguro do veículo não foi acionado para o evento, inexistindo elemento concreto nos autos indicativo de duplicidade de ressarcimento.
Dessa forma, é a valoração conjunta do acervo probatório, e não apenas a inconsistência relativa às TAGs, que permite concluir pela existência de falha na prestação dos serviços e pela ausência de comprovação de fato apto a excluir a responsabilidade da concessionária.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Na dicção do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de estradas em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega. - Responde objetivamente a concessionária de rodovia pelos danos decorrentes de acidente causado pela má conservação e falta de manutenção da pista. - A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, referente ao valor despendido com o reparo das avarias causadas no veículo do autor pelo acidente. - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. - A demora na definição quanto ao requerimento administrativo de indenização pelos danos materiais causados ao veículo dos autores por buraco existente na pista, bem como sua negativa, em que pese gere frustração e aborrecimento, por si só, não enseja violação a direito da personalidade. - Na hipótese, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez ausente comprovação efetiva de maiores desdobramentos lesivos dos fatos narrados. - Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041243-3/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024). (Grifo nosso).
O entendimento aplica-se ao caso porque a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço rodoviário, sem prejuízo da possibilidade de afastamento do dever de indenizar quando comprovada alguma excludente de responsabilidade. No presente feito, contudo, a culpa exclusiva do consumidor não ficou suficientemente demonstrada.
Reconhece-se, portanto, o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes do evento.
– DOS DANOS MATERIAIS –
As fotografias e os orçamentos apresentados demonstram a existência de prejuízo patrimonial decorrente das avarias verificadas no teto do veículo.
Constam dos autos diferentes estimativas para realização do reparo. O orçamento emitido pelo Centro Automotivo Freitas Ltda. discrimina recuperação do teto no valor de R$ 200,00, pintura no valor de R$ 600,00 e serviço de capoteiro no valor de R$ 150,00, totalizando R$ 950,00.
Na impugnação, o autor sustenta que os orçamentos foram obtidos inclusive para instruir a tentativa administrativa de ressarcimento e que a ausência de reparo prévio não elimina a existência do dano. Reitera o pedido de R$ 1.100,00 e, subsidiariamente, requer a adoção do orçamento considerado idôneo.
A ausência de comprovante de pagamento não afasta, no caso concreto, a existência do dano patrimonial. O prejuízo decorre da própria deterioração do bem, estando documentada a necessidade de reparação, sendo os orçamentos elementos aptos à quantificação do custo necessário à recomposição.
Considerando a existência de diferentes estimativas e visando à restituição do patrimônio ao estado anterior, sem proporcionar vantagem superior à necessária reparação, mostra-se adequado adotar o menor orçamento suficientemente detalhado e compatível com as avarias demonstradas.
Assim, é devida indenização por danos materiais no importe de R$ 950,00.
– DOS DANOS MORAIS –
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Na impugnação, o autor sustenta que a pretensão não decorre apenas da avaria causada ao automóvel, mas também do impacto inesperado da cancela, da presença de passageiros, das providências administrativas adotadas posteriormente e da manutenção da negativa de ressarcimento.
Tais circunstâncias, contudo, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável no caso concreto.
Não há comprovação de lesão física, necessidade de atendimento médico, privação prolongada do automóvel, exposição vexatória relevante ou outra repercussão excepcional capaz de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
A necessidade de formular reclamações administrativas, reunir documentos e buscar judicialmente a reparação, embora possa ocasionar transtornos, não basta, nas circunstâncias comprovadas, para transformar o prejuízo patrimonial em dano extrapatrimonial indenizável.
As consequências efetivamente demonstradas permanecem, assim, no âmbito patrimonial, sendo suficiente a reparação material reconhecida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ressalvado o disposto no §3º do referido artigo, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaca-se que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).
P.R.I.