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1092044-41.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n.º 1092044-41.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito proposta por LIENY FRANCISCA DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e portadora de Doença de Parkinson (CID G20) e Tetraparesia (CID G82.4). Sustenta fazer jus à imunidade parcial/isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, de modo que a exação recaia unicamente sobre a parcela que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a consequente repetição do indébito pretérito. A gratuidade da justiça restou deferida à requerente pela decisão de ID 228696917, ocasião em que foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 234988797, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de restituição de Imposto de Renda. Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos ante a ausência de demonstração da incapacidade laborativa total nos termos do art. 2º, § 4º, da LC Estadual nº 202/2004 (com redação dada pela LC nº 700/2021) e, subsidiariamente, delimitaram os marcos normativos da base de cálculo da contribuição, postulando a realização de perícia médica judicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se requerendo prova pericial médica e documental, apresentando rol de quesitos (ID 236721149). Os requeridos também requereram a realização de perícia médica judicial, apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicas (ID 238104904). O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção por ausência de interesse público qualificado (ID 242987505). DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Os réus sustentam a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não formalizou requerimento administrativo prévio perante a autarquia previdenciária. Rejeito a preliminar. A exigência de prévio esgotamento ou de requerimento na esfera administrativa para fins de acesso à jurisdição constitui exceção no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de ofensa direta à cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) restringe-se à concessão inicial de benefícios previdenciários de prestação continuada no âmbito do INSS, não se aplicando analogicamente às demandas de cunho estritamente tributário e declaratório de isenção/imunidade contra o Estado. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelos entes públicos, rechaçando categoricamente o direito pretendido, faz exsurgir de forma nítida a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Petição Inicial (Imposto de Renda) Sustentam os requeridos que a petição inicial incorre em inépcia parcial no tocante ao pedido de repetição de indébito de Imposto de Renda constante do item "i.4" da exordial (ID 234988797, item 2.2). Acolho a preliminar. Da atenta leitura da peça vestibular, constata-se que toda a narrativa fática, a fundamentação jurídica e as referências legislativas versam exclusivamente sobre a Contribuição Previdenciária e a imunidade parcial no Regime Próprio de Previdência Social. A autora não deduziu qualquer causa de pedir, fática ou jurídica, concernente à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, tampouco expôs deduções ou retenções indevidas a esse título na folha de proventos. A inserção da expressão "Imposto de Renda" unicamente no corpo do pedido condenatório ("item i.4" - ID 207936992, p. 16) configura manifesta dissociação entre a causa de pedir e o pedido, caracterizando inépcia parcial por ausência de fundamento (art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC), o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa nesse ponto. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de repetição de indébito de Imposto de Renda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) Os réus arguiram a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito tributário de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Dessa forma, declaro prescritas as parcelas e os eventuais créditos anteriores a 08 de setembro de 2020 (considerando o protocolo da ação em 08/09/2025 - ID 207936992). DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II, DO CPC) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A existência e a caracterização, na autora, de Doença de Parkinson (CID G20) e/ou Tetraparesia (CID G82.4); A existência de incapacidade laborativa total para o desempenho de qualquer atividade laborativa decorrente de tais patologias, à luz do art. 2º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2004 (com redação dada pela Lei Complementar nº 700/2021); A época do início do diagnóstico da moléstia e, se houver, da respectiva incapacidade total; Os valores efetivamente descontados a título de contribuição previdenciária a partir do período não prescrito. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, DO CPC) Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: O enquadramento das patologias e da situação funcional da servidora nas hipóteses de redução/imunidade parcial da base de cálculo da contribuição previdenciária estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 202/2004 e suas alterações (LC nº 700/2021); O impacto da Emenda Constitucional nº 103/2019 (revogação do art. 40, § 21, da CF/1988) e da EC Estadual nº 92/2020 na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor aposentado; O direito à repetição de indébito dos valores descontados a maior e a forma de devolução (simples ou em dobro); Os consectários legais incidentes sobre o eventual indébito tributário (juros moratórios a partir do trânsito em julgado na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ; atualização monetária pelo IPCA-E e incidência da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (existência da moléstia e da incapacidade laborativa total apta a atrair o regime tributário diferenciado); Incumbe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DAS PROVAS (ART. 357, V, DO CPC) Ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial médica (ID 236721149 e ID 238104904), instrumento técnico indispensável para a aferição da existência e do grau de incapacidade decorrente do quadro neurológico/motor diagnosticado. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA (Neurologia/Perícia Médica) e, para tanto, NOMEIO como perita do juízo da empresa a empresa MEDIAPE - Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, Endereço: Avenida Isaac, 586, Cuiabá/MT, 78005-340 - Telefones: (65) 3322-9858/9.9613-8642 e e-mail: camara@mediape.com.br, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 227513959), a remuneração pericial observará o regramento próprio das custas e honorários no âmbito da Justiça Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quanto à cota-parte da autora (art. 95, § 3º, do CPC c/c Resolução do CNJ/TJMT), devendo a cota-parte dos entes estaduais ser satisfeita na forma da legislação processual de regência. Quesitos e Assistentes Técnicos: Observo que: A autora já apresentou seus quesitos sob o ID 236721149 (p. 4-5); Os réus já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicas (Dra. Rejane Cesário Lindote, CRM/MT 3413, e Dra. Luciana Abílio Miguel Diniz, CRM/MT 3096) sob o ID 238104904. Faculto às partes a formulação de quesitos suplementares durante a realização da diligência (art. 469 do CPC). Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da perícia médica, cientificando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser colacionado aos autos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da realização do exame pericial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Defiro a juntada de eventuais documentos novos pelas partes (art. 435 do CPC). No que tange às fichas financeiras e demonstrativos de descontos relativos ao período não prescrito, considerando que se tratam de registros em poder da Administração Pública e já parcialmente anexados aos autos (IDs 207936997 a 207937008), caso haja divergência nos cálculos na fase de liquidação/cumprimento, o MTPREV deverá fornecer a planilha analítica consolidada. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

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