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1092012-46.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1092012-46.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Angelo Cesar Paro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou a presente ação anulatória em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), pleiteando a conversão do auto de infração de trânsito nº 1B7432227 em advertência por escrito, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário e a restituição do valor de R$ 144,32 pago a título de multa. Alega que preenche os requisitos do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, por não ter cometido nenhuma outra infração nos doze meses anteriores à autuação. Em contestação, o réu argumenta preliminarmente a prescrição do auto de infração e a inexistência de ônus no prontuário da parte autora (pgs. 45/49). No mérito, defende que a conversão em advertência não é automática, dependendo de requerimento administrativo prévio por parte do condutor. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e ressaltando a alteração legislativa que tornou a conversão obrigatória e de ofício (pgs. 71/73). Vieram conclusos. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de falta de interesse por prescrição do auto de infração O interesse processual e a utilidade do provimento jurisdicional persistem quando há pretensão de cunho patrimonial (repetição de indébito), independentemente da prescrição da pretensão punitiva ou executória no âmbito administrativo. A parte ré alega preliminarmente que o Auto de Infração de Trânsito estaria prescrito e sem gerar ônus atual no prontuário, não havendo interesse na conversão. De fato, o documento da própria autarquia aponta a exclusão dos pontos do prontuário por prescrição executória de 5 anos (pg. 66). Contudo, a presente demanda não se restringe à regularização do prontuário, mas abrange o pedido de restituição do valor pago a título de multa, recolhido pela parte autora em 07/12/2022. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública para pleitear a repetição do indébito não se esgotou antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/06/2026. Portanto, subsiste o interesse de agir da parte autora na declaração de nulidade para fins de ressarcimento do valor pago indevidamente, razão pela qual afasto a tese defensiva. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia central consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, e se tal conversão independe de provocação administrativa. A infração questionada, consubstanciada no auto de infração nº 1B7432227, foi cometida em 24/06/2021 (pg. 2). A referida data é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, que alterou a redação do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro. A nova regra estabelece que deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Trata-se, portanto, de ato vinculado da Administração, e não mais discricionário, dispensando o requerimento prévio do administrado. Analisando os fatos e as provas, verifica-se que a infração imputada à parte autora (transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%) é de natureza média, punida com 4 pontos (pgs. 14 e 59). Conforme a certidão de histórico de pontos juntada aos autos, não consta o registro de nenhuma outra infração no prontuário do autor no período de doze meses que antecedeu a data de 24/06/2021 (pgs. 11/13). Portanto, o autor preenche integralmente os requisitos objetivos exigidos pela lei. A argumentação do réu de que seria necessário requerimento administrativo prévio não se sustenta diante da expressa redação atual do artigo 267 do CTB, que utiliza o verbo imperativo "deverá", impondo à autoridade de trânsito o dever de aplicar a penalidade mais branda de ofício. Uma vez comprovado que o autor efetuou o pagamento da penalidade pecuniária que não deveria ter sido gerada no valor de R$ 144,32 (pgs. 14 e 57), de rigor a declaração de inexigibilidade da sanção pecuniária e a condenação do ente autuador à restituição do montante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR o direito do autor à conversão da penalidade de multa referente ao Auto de Infração nº 1B7432227 em advertência por escrito, confirmando-se a exclusão da pontuação respectiva e CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 144,32 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Desde o evento danoso/pagamento indevido até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021), que já compreende juros e correção monetária em índice único. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)

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