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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091905-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYSE BEATRIZ DE FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Não obstante a manifestação (Id 2270676287), em consulta ao link indicado na referida manifestação, constata-se que foi promovida a inclusão da autora no resultado final do procedimento de heteroidentificação, conforme edital publicado em 22/07/2026 e retificado em 03/08/2026 (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25/arquivos/914CA8CE47F591CF9073BB4F49D54AF2EEFA14CCCF18F49769696816688C7108.pdf). Portanto, em princípio, verifica-se o cumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1038696-49.2025.4.01.0000 (Id 2246463144), pelo que não se faz necessário determinar nova intimação dos réus. Considerando que a autora já apresentou réplica (Id 2226985672) e que houve indeferimento do pedido de prova pericial, os autos devem serem concluídos para sentença. Ante o exposto, indefere-se pedido de intimação dos réus para cumprimento da decisão liminar. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Data da assinatura digital
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091905-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYSE BEATRIZ DE FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Não obstante a manifestação (Id 2270676287), em consulta ao link indicado na referida manifestação, constata-se que foi promovida a inclusão da autora no resultado final do procedimento de heteroidentificação, conforme edital publicado em 22/07/2026 e retificado em 03/08/2026 (https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/ibama_25/arquivos/914CA8CE47F591CF9073BB4F49D54AF2EEFA14CCCF18F49769696816688C7108.pdf). Portanto, em princípio, verifica-se o cumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 1038696-49.2025.4.01.0000 (Id 2246463144), pelo que não se faz necessário determinar nova intimação dos réus. Considerando que a autora já apresentou réplica (Id 2226985672) e que houve indeferimento do pedido de prova pericial, os autos devem serem concluídos para sentença. Ante o exposto, indefere-se pedido de intimação dos réus para cumprimento da decisão liminar. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Data da assinatura digital
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