Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1091771-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls.221 e ss: trata-se de pedido formulado pelas antigas patronas da parte autora, por meio do qual requerem a reserva de honorários sucumbenciais, em razão da atuação profissional anteriormente exercida nos autos. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido,, sustentando, em síntese, que os honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com as antigas patronas já foram integralmente quitados. Requereu, ainda, o desentranhamento da petição apresentada pelas antigas patronas e o regular prosseguimento do feito sob a representação do novo patrono habilitado. Pois bem, tenho que opedido não comporta acolhimento. Embora seja possível a discussão acerca da titularidade de honorários advocatícios no próprio processo, em determinadas hipóteses, é indispensável a demonstração mínima do direito alegado, especialmente quando se pretende a reserva de valores em favor de patrono que não mais representa a parte. No caso, as antigas patronas não juntaram aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco qualquer outro documento apto a demonstrar a existência de honorários contratuais pendentes de pagamento ou a delimitar eventual percentual ou valor que lhes seria devido. Ademais, a parte autora, de forma contrária, afirma expressamente que os honorários contratados com as antigas patronas foram integralmente quitados. Assim, eventual controvérsia acerca da existência de saldo de honorários devidos não pode ser presumida nem resolvida com base em mera alegação nos presentes autos, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual que dê suporte ao pedido de reserva. Eventual pretensão das antigas patronas quanto ao recebimento de valores que entendam devidos deverá ser deduzida por via própria, mediante ação autônoma em face da parte autora, na qual poderão ser examinados o contrato de prestação de serviços advocatícios, os pagamentos realizados e a existência, ou não, de eventual saldo remanescente. Diante disso, REJEITO o pedido de reserva de honorários formulado pelas antigas patronas, por ausência de comprovação documental do direito alegado, sem prejuízo de que eventual pretensão de cobrança seja deduzida em ação autônoma pela via adequada. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intimem-se. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.