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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091767-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JEFFERSON DA SILVA GUERRA ADVOGADO(A): VANIA COSTA FERREIRA (OAB MG060935) ADVOGADO(A): PATRÍCIA GUALBERTO FARIA (OAB MG187686) AUTOR: ANDREZZA FREIRE PEREIRA ADVOGADO(A): VANIA COSTA FERREIRA (OAB MG060935) ADVOGADO(A): PATRÍCIA GUALBERTO FARIA (OAB MG187686) DESPACHO Vistos etc. Com efeito, na procuração que instrui a inicial consta assinatura eletrônica de entidade não credenciada junto ao ICP-Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, podendo configurar ausência de pressuposto processual, se não sanada tal irregularidade, com a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito.1 Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato no qual conste assinatura física ou assinatura digital, por entidade certificada, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 76, §1º, inciso I). Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. ASSINATURA POR COLAGEM OU ESCANEADA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. - A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. - A assinatura por simples colagem no documento gerado no PDF não comprova a efetiva outorga de procuração pelo interessado, o que leva ao não reconhecimento do recurso. - A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/05/2014”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154793-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024)
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