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1091616-59.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1091616-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON L. C. MORETTO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): TALITA ORMELEZI (OAB SP280838) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) ADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB SP323417) ADVOGADO(A): RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB SP434002) DESPACHO/DECISÃO Ev. 48.1: recebo como emenda à inicial. A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não há indícios ou elementos nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas Assim, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora faça o recolhimento das custas de citação, assim como complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 1,5% do valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-7_-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-_Custas_Iniciais_20-07-26.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 1º). A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S).

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1091616-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON L. C. MORETTO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): TALITA ORMELEZI (OAB SP280838) ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) ADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB SP323417) ADVOGADO(A): RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB SP434002) DESPACHO/DECISÃO Ev. 48.1: recebo como emenda à inicial. A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não há indícios ou elementos nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas Assim, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora faça o recolhimento das custas de citação, assim como complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 1,5% do valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-7_-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-_Custas_Iniciais_20-07-26.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 1º). A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S).

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