Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1091616-59.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: EDSON L. C. MORETTO TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): TALITA ORMELEZI (OAB SP280838)
ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900)
ADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB SP323417)
ADVOGADO(A): RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB SP434002)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 48.1: recebo como emenda à inicial.
A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não há indícios ou elementos nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas
Assim, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora faça o recolhimento das custas de citação, assim como complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 1,5% do valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-7_-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-_Custas_Iniciais_20-07-26.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 1º).
A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S).
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1091616-59.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: EDSON L. C. MORETTO TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): TALITA ORMELEZI (OAB SP280838)
ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900)
ADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB SP323417)
ADVOGADO(A): RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB SP434002)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 48.1: recebo como emenda à inicial.
A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não há indícios ou elementos nos autos que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas
Assim, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora faça o recolhimento das custas de citação, assim como complemente o recolhimento das custas processuais, que deverão equivaler a 1,5% do valor da causa, à luz do art. 4º da Lei 11.608/03, com a alteração promovida pela Lei 17.785/23, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-7_-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-_Custas_Iniciais_20-07-26.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 1º).
A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S).