2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1091594-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AUGUSTO COELHO NETO ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB SP359118) ADVOGADO(A): RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB SP395551) AUTOR: LINDA ELIZABETH LEMONICA COELHO ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB SP359118) ADVOGADO(A): RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB SP395551) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou às rés o recálculo das mensalidades, a emissão dos boletos e a apresentação dos elementos necessários à perícia, alegando omissão quanto à individualização das respectivas obrigações. Conheço dos embargos, por tempestivos, e acolho-os parcialmente, apenas para esclarecimento. Compete à corré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qualidade de operadora, elaborar o recálculo das mensalidades, justificar tecnicamente o percentual aplicado e fornecer os documentos atuariais, inclusive notas técnicas, memórias de cálculo e dados de sinistralidade. À corré ALLCARE, por sua vez, incumbe implantar os valores informados pela operadora e emitir ou disponibilizar os respectivos boletos, atribuições que, inclusive, afirmou ter cumprido em manifestação posterior. Cada requerida deverá, ainda, apresentar os documentos pertinentes que estejam em sua posse, respondendo pela multa cominatória apenas em caso de descumprimento da obrigação inserida em sua respectiva esfera de atuação. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos acima. Intimem-se.