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1091578-44.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091578-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR: EULANES DA CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DECISÃO Wagner Pereira Da Silva e Eulanes Da Conceição De Souza Silva opuseram Embargos de Declaração, conforme petição acostada no evento 17, DEC1, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que as rés se abstenham de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustentam que a decisão embargada, embora tenha suspendido a cobrança das parcelas do financiamento, não se manifestou sobre o pedido, também formulado em sede de tutela de urgência na petição inicial de evento 1, INIC1, para que a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes aos imóveis, como cotas condominiais e IPTU, fosse atribuída às rés, ora embargadas. Argumentam que, uma vez manifestada a intenção inequívoca de rescindir os contratos e, com isso, devolvida a posse dos bens, não lhes cabe mais arcar com os custos de manutenção das propriedades. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 44, ATOORD1. Decide-se. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão aos embargantes. O vício da omissão, sanável pela via dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, no documento evento 1, INIC1, de fato, pleiteou, em caráter de urgência, que as rés fossem compelidas a assumir "todas as despesas vinculadas à cota (taxas associativas, IPTU, Condomínio e outros)". A decisão interlocutória de evento 17, DEC1, contudo, ao analisar os pedidos liminares, deferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de negativação, mas silenciou quanto à responsabilidade pelos encargos propter rem. Tal silêncio caracteriza a omissão apontada, em violação ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua imediata integração. Passo, pois, a analisar o ponto omitido. A controvérsia sobre a quem recai o ônus do pagamento das despesas condominiais e tributos após a manifestação de vontade do promitente comprador em rescindir o contrato encontra-se pacificada na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é o marco definidor da obrigação de arcar com tais despesas. No presente caso, os autores notificaram extrajudicialmente as rés sobre sua intenção de resilir o pacto, conforme evento 1, NOT9, e ajuizaram a presente demanda com o mesmo fito, o que equivale à restituição da posse, ainda que simbólica, às vendedoras, que passam a ter a plena disponibilidade econômica dos bens, podendo, inclusive, aliená-los a terceiros. Dessa forma, a manutenção da responsabilidade dos embargantes pelo pagamento de tais encargos, enquanto aguardam a resolução definitiva do mérito, afigura-se desproporcional, mormente quando já não possuem a intenção nem a possibilidade de usufruir das unidades imobiliárias. A probabilidade do direito é manifesta, e o perigo de dano reside na possibilidade de cobranças e negativações indevidas, não havendo margem para dúvida razoável quanto à necessidade de se transferir tal responsabilidade às embargadas. Razões pelas quais, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão interlocutória de evento 17, DEC1, que passa a viger com a seguinte complementação em seu dispositivo: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora e, consequentemente, determino: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas; (ii) que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária em hipótese de quebra de preceito; e (iii) que as rés assumam, a partir da citação, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas vinculadas às cotas imobiliárias objeto da lide, incluindo, mas não se limitando a, cotas condominiais e IPTU, abstendo-se de realizar qualquer cobrança em nome dos autores a este título." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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