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1091557-31.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091557-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR NOGUEIRA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254068318 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091557-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO/2026 Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (id. 2182890410), contra a SENTENÇA DE ID. 2181831540, alegando que não foi analisado fato superveniente, a edição da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023, que alterou a norma impugnada e permite a acumulação de funções, o que significa perda de objeto da ação. Contrarrazões (id. 2216375061). II Na sentença enfrentou-se de forma suficiente a controvérsia posta em juízo, ao reconhecer a ilegalidade da restrição imposta por ato infralegal ao exercício profissional, por ausência de previsão legal. A fundamentação adotada é clara ao afirmar que a vedação ao exercício cumulativo das funções decorre de norma que extrapola o poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade. A superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023 não tem o condão de infirmar o fundamento central do julgado, uma vez que a controvérsia foi dirimida sob a ótica da inexistência de suporte legal para a restrição imposta. Assim, eventual alteração normativa não implica, por si só, a perda do objeto da demanda, tampouco caracteriza omissão a ser sanada na via estreita dos embargos declaratórios. No que se refere à alegação de contradição e erro material, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão apresenta coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo qualquer incongruência lógica ou erro objetivo que justifique a integração do julgado. Desse modo, verifica-se que a pretensão da Embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Brasília-DF, maio2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF

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