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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091535-73.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: HORTENCIA DUARTE VILELA
ADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604)
AUTOR: YURI SCARPA PEREIRA
ADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604)
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por HORTENCIA DUARTE VILELA e YURI SCARPA PEREIRA em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Contestação da requerida, evento 22, DOC1.
Sem conciliação, evento 26, DOC1.
O feito comporta julgamento antecipado.
Sem preliminares, decido.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Nova Iorque/EUA – Belo Horizonte/MG, com conexão em São Paulo/SP, contudo, o voo inicial atrasou em decorrência de problemas operacionais, o que ocasionou a perda do voo de conexão. Alegam que, durante a espera, não receberam qualquer assistência material da companhia e foram reacomodados em outro voo, chegando ao destino final com expressivo atraso. Por esses motivos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta, em suma, que o atraso no voo inicial decorreu da necessidade de ajustes operacionais na tripulação, medida essencial para a segurança da operação, o que configuraria excludente de responsabilidade. Afirma que o atraso final foi de poucas horas, incapaz de gerar transtornos significativos, e que não houve comprovação de efetivo abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento. Defende a inexistência de dano moral presumido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em impugnação, os autores rebatem a tese de excludente de responsabilidade, afirmando que problemas operacionais configuram fortuito interno. Reiteram a ausência de prestação de assistência material e a ocorrência do dano moral, pugnando pela procedência da ação.
De início, convém registrar que em se tratando de transporte aéreo internacional, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das empresas e companhias aéreas de passageiros, possuem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme comando constitucional (art. 178, CF/88), consoante entendimento sedimentado no julgamento, em repercussão geral, do RE 636.331 pelo STF (Tema 210), aplicando-se, ainda, as regulamentações do transporte aéreo vigente de forma subsidiária.
Saliente-se, no entanto, que nas hipóteses de dano extrapatrimonial não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 1240, STF).
No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão.
Pois bem. A responsabilidade civil objetiva, aplicável à relação de consumo, pressupõe a ocorrência cumulativa de três elementos: conduta (ato ilícito), dano e nexo causal. No caso em análise, embora a conduta da ré possa ser enquadrada como falha na prestação do serviço, está ausente o segundo requisito: a comprovação do dano efetivo.
De início, é incontroverso o atraso do voo inicial (AA951) e a consequente perda de conexão, decorrentes de "problemas operacionais com a tripulação", conforme admitido pela própria ré. Tal evento, por estar diretamente ligado à gestão da empresa, caracteriza-se como fortuito interno — um risco inerente à atividade empresarial que não exclui a responsabilidade da companhia aérea —, configurando, assim, a falha contratual.
Contudo, a análise do dever de indenizar não se esgota na mera constatação da falha. É incontroverso o atraso total de 4 horas e 28 minutos na chegada dos autores ao seu destino final, o que, por si só, configura o descumprimento do contrato. Entretanto, os requerentes não demonstraram a ocorrência de real dano extrapatrimonial, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na esteira do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (introduzido pela Lei nº 14.034/2020), a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo fica estritamente condicionada à demonstração cabal do prejuízo e de sua extensão, afastando-se a hipótese de dano presumido (in re ipsa), ainda que o tempo de espera supere os limites regulamentares.
No caso, os autores não comprovaram ter sofrido efetivo abalo psicológico, humilhação ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade que extrapolassem as frustrações e os incômodos inerentes à situação. Não há nos autos prova da perda de um compromisso profissional ou pessoal inadiável, ou de qualquer outra consequência grave que tenha desbordado do próprio atraso. As alegações se limitam a apontar as circunstâncias fáticas decorrentes da espera e da chegada tardia, o que, sob a nova ótica legislativa, é insuficiente para gerar o dever de indenizar.
No que diz respeito à assistência material, embora os autores aleguem a sua completa ausência durante a espera em Guarulhos — fato que a ré não impugnou especificamente em sua contestação —, tal falha, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral de forma automática. Ela agrava a má prestação de serviço, mas a sua consequência indenizável depende da demonstração de um prejuízo concreto e extraordinário aos direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Ademais, afasta-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. A perda do tempo útil exige prova de uma "via crucis" ou peregrinação administrativa desarrazoada, decorrente de grave desídia do fornecedor. O período despendido pelos autores no aeroporto para fins de obter informações e serem realocados decorreu do próprio rearranjo logístico da companhia aérea após o evento, integrando os desdobramentos da falha inicial, e não um novo ato ilícito autônomo. Tal fato caracteriza mero descumprimento contratual e dissabor, sem contornos de lesão ao tempo vitalizável.
Dessa forma, embora a situação tenha gerado inequívocos transtornos e frustração, os acontecimentos se limitam ao próprio descumprimento contratual, sem a demonstração de uma violação autônoma aos direitos da personalidade. Ausente a comprovação do dano, que não pode ser presumido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.