2026-09-16 · TJSP
Processo 1091501-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauricio Veloso Fernandez - LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da penalidade nos termos estipulados na cláusula 11.2 do Contrato de Locação nº 47571 e reduzir equitativamente a multa compensatória devida em razão da resilição antecipada ao patamar de 10% (dez por cento) do valor das prestações locatícias vincendas devidas entre a data da devolução do veículo (09/05/2025) e o termo final do ajuste, bem como para declarar a inexigibilidade do débito que sobejar ao montante da multa readequada no item anterior, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças, apontamentos em cartório de protesto ou inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do valor excedente afastado, deferindo tutela provisória vindicada para esse fim. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP), GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB 488133/SP)