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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1091470-15.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ROBERTO CALDEIRA SOARES
ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065)
ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929)
ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516)
ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735)
ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894)
ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095)
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a expedição de precatório no valor de R$ 11.451,15 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), referente ao valor principal.
O procurador responsável pelo acompanhamento do trâmite do precatório, devidamente habilitado nos autos, deverá se cadastrar no Sistema SEI Administrativo, informando à Secretaria o nome, o número de inscrição na OAB e o e-mail, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: para efetuar o cadastro, o procurador deverá seguir as orientações constantes da Instrução para Advogados, disponível no site do TJMG. Ressalta-se que o autor deverá possuir acesso externo ao SEI para acompanhamento do trâmite.
Após o decurso de prazo desta decisão, a Secretaria dará início à abertura do processo SEI Administrativo.
Fica desde já intimado o procurador cadastrado para informar:
- A natureza do crédito (comum ou alimentar) e, em caso de crédito alimentar, se há parcela superpreferencial.
- A condição do beneficiário, se ativo, inativo ou pensionista.
- A existência de decisão judicial para o destacamento de honorários contratuais, informando o valor, percentual, beneficiário, CPF/CNPJ e OAB.
- Se o crédito foi objeto de cessão ou penhora.
- Se o beneficiário possui doença grave, deficiência e/ou é maior de 60 anos.
- A especificação, em planilha clara, dos seguintes valores:
a) valor bruto (correspondente à soma do valor principal corrigido, juros moratórios, juros compensatórios (remuneratórios) e despesas antecipadas/custas/multa, se houver);
b) valor principal corrigido (valor devido ao beneficiário, sem incluir juros nem descontos de IRRF ou contribuições como assistência médica, fundo de aposentadoria e previdenciária);
c) data da última atualização dos cálculos;
d) todas as planilhas devem ser anexadas ao SEI: a do autor, a da impugnação do réu e a da contadoria, não apenas a planilha homologada.
- A existência de contribuições incidentes sobre o crédito, como assistência médica, fundo de aposentadoria, contribuição patronal (institucional) e/ou previdenciária.
- O regime previdenciário aplicável: Geral (INSS) ou próprio.
- A incidência de juros moratórios e/ou compensatórios, informando valor e percentual (poupança ou SELIC).
- A existência de retenção de imposto de renda, informando o valor retido e o número de meses proporcionais no caso de RRA.
- A tributação do imposto de renda incidente sobre o crédito, informando se se dá por RRA, tabela progressiva ou alíquota fixa.
a) em caso de RRA, descrever: valor das deduções, período a que se referem, número de parcelas do 13º salário e número de meses dos rendimentos.
Em caso de destaque de honorários contratuais, o advogado do autor deverá preencher, no SEI, os campos próprios relativos a banco, PIS/PASEP e CPF, bem como juntar o respectivo contrato de honorários.
Considerando os Avisos nº 2 e nº 3/ASPREC/2022, especialmente os itens 1.1, 1.2 e 2 do Aviso nº 3, os precatórios deverão estar devidamente instruídos com todos os dados e documentos essenciais exigidos pela Portaria nº 5.047/PR/2021 e pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, sob pena de cancelamento e devolução ao juízo de origem, com prejuízo ao pagamento.
Fica a parte autora ciente de que, considerando o exíguo prazo estabelecido para o encaminhamento do ofício requisitório de precatório, o § 5º do art. 100 da Constituição da República de 1988 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passando a dispor que:
"É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
Em caso de dúvidas quanto à utilização do SEI Administrativo, estas poderão ser sanadas através do e-mail suportesei@tjmg.jus.br ou pelos telefones (31) 3247-8850, 8851, 8852 e 8853, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
Cumpra-se.