2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091367-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALMIRO MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS - DF43994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALMIRO MACHADO DOS SANTOS MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS - (OAB: DF43994) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287604003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091367-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALMIRO MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS - DF43994 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por ALMIRO MACHADO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL contra ato administrativo consubstanciado no Processo Administrativo que reconheceu débito de reposição ao erário e determinou cobrança mediante desconto em proventos, objetivando a suspensão da exigibilidade da verba e a abstenção de descontos ou atos de restrição creditícia. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) a existência de boa-fé objetiva e a impossibilidade de percepção do erro operacional da Administração, nos moldes do Tema 1009 do STJ; b) a ocorrência de decadência administrativa quinquenal (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e a violação à segurança jurídica e à confiança legítima; c) o vício de motivação do ato e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reposição ao erário encontra disciplina no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o qual estabelece os parâmetros formais para a comunicação prévia e o parcelamento dos valores pagos indevidamente, nos seguintes termos: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Contudo, a exigibilidade de tais valores não prescinde da análise sistemática dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, modulados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. No que tange à repetição de verbas remuneratórias pagas a maior pela Administração, o ponto fulcral reside na distinção entre o erro de interpretação de lei (Tema 531/STJ) e o erro operacional ou de cálculo (Tema 1009/STJ). Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 531, assentou que: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Por outro lado, ao delimitar o alcance da referida tese e pacificando a matéria no julgamento do Tema 1009/STJ, a Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Vê-se, pois, que os pagamentos indevidos decorrentes de falha operacional ou material submetem-se, como regra geral, à reposição ao erário nos moldes do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ressalvada a comprovação estrita, a cargo do administrado, de sua boa-fé objetiva. Considerando que a modulação temporal fixada pelo Tribunal da Cidadania vincula as ações distribuídas após a publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), recai integralmente sobre o demandante o ônus probatório de evidenciar que não lhe era cognoscível o equívoco no pagamento (art. 373, I, do CPC). Vê-se, pois, que embora os pagamentos indevidos decorrentes de falha operacional submetam-se à regra geral de reposição ao erário, a exigibilidade fica afastada quando o administrado comprova, estritamente, sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatação do equívoco. Aplicando tais premissas ao caso em análise, verifica-se que a controvérsia amolda-se à diretriz do Tema 1009 do STJ, porquanto a própria Administração Pública reconhece que o pagamento em duplicidade da cota de auxílio-saúde decorreu exclusivamente de falha na operacionalização e processamento sistêmico, e não de qualquer conduta dolosa, fraude ou prestação de declaração inverídica pelo servidor. Constata-se que os demonstrativos financeiros desprovidos de detalhamento analítico, que lançavam a verba sob a rubrica genérica "PER CAPITA SAÚDE SUPLEMENTAR", tornavam objetivamente imperceptível ao administrado que o montante creditado correspondia a duas cotas distintas, quadro este perpetuado de boa-fé ao longo de quase oito anos de percepção ininterrupta. O recebimento prolongado de verba de natureza alimentar, creditada diretamente pelo Estado e desprovida de qualquer alerta prévio de irregularidade, consolida legítima expectativa de legalidade, revelando-se desproporcional transferir ao patrimônio do servidor aposentado os ônus decorrentes de deficiências de controle interno da própria Administração. Encontra-se presente, por consequência, a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade do débito decorrente da impossibilidade concreta de percepção do erro. De igual modo, o perigo de dano resta evidenciado no risco iminente e concreto de sofrer reduções alimentares em seus proventos de aposentadoria por meio de descontos mensais compulsórios fundados no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, comprometendo a subsistência do demandante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda imediatamente a exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 14022.116036/2023-65, abstenha-se de promover descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora e suspenda eventuais constrições já iniciadas, até o julgamento definitivo da presente demanda. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Deferida a justiça gratuita. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF